STJ AREsp 2886128
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VALORES NO CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo de JAQUELINE DE AZEREDO CATAFESTA contra decisão que inadmitida seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR MENSAL. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PREVISTOS EM REGULAMENTO. AINDA QUE TENHA HAVIDO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO ALCANÇADO À AUTORA, INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO AO PERCEBIMENTO DE MONTANTE EQUIVOCADO, SOB PENA DE MALFERIÇÃO ÀS REGULAÇÕES E DE EVIDENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, COMPROMETENDO, INCLUSIVE, AS RESERVAS FINANCEIRAS E PREJUDICAR OS DEMAIS PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS. COM RELAÇÃO À COBRANÇA RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR, CONSIDERANDO QUE A DEMANDANTE AS RECEBEU DE BOA-FÉ, SENDO A VERBA DE CARÁTER SABIDAMENTE ALIMENTAR E COM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE, NÃO HÁ, PORTANTO, FALAR-SE EM DEVOLUÇÃO DEVIDO A SUA IRREPETIBILIDADE. APELO DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 435). Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ fl. 462). Nas razões do especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 17 da lei Complementar nº 109/2001; 489, §1º IV e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional acerca do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001. Busca, também, que seja observado o regime jurídico estabelecido pelo artigo 18 do Regulamento de 2010, vigente na data da concessão do benefício. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 708/742), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VALORES NO CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.