STJ AREsp 2616933
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO PÚBLICO. VALOR DO IMÓVEL. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de leilão público de imóvel, promovido pela Caixa Econômica Federal. 2. Fato relevante. A autora alegou que o imóvel foi levado a leilão por valor inferior ao que efetivamente valeria, sustentando que o valor de avaliação não refletia a atualização correta do valor de garantia, conforme índices e juros contratuais. Fundamentou seu pedido no art. 24, parágrafo único, da Lei 9.514/97. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o valor atualizado do imóvel para o leilão estava em conformidade com a legislação aplicável. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, destacando que o valor utilizado no leilão era superior ao valor venal e ao valor contratual atualizado, reafirmando a regularidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 24, VI e parágrafo único, da Lei 9.514/97, em razão da ausência de revisão do valor de mercado do imóvel para fins de leilão público, e se tal ausência comprometeu o devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não se vislumbra omissão relevante no acórdão recorrido, pois as questões essenciais ao julgamento foram devidamente enfrentadas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão de revisão do valor de mercado do imóvel para fins de leilão público demanda análise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Incide a Súmula 126 do STJ, pois o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário recurso extraordinário para análise da matéria constitucional, o qual não foi interposto. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de MONIQUE MENDONÇA MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 272-275): "APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DE VENDA EM LEILÃO PÚBLICO. ARTIGO 24 DA LEI 9.514/97. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do leilão realizado pela CEF, no que tange ao valor do imóvel, decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, na modalidade de mútuo com alienação fiduciária em garantia. 2. A Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece em seu artigo 17, inciso IV, que esta consiste em uma das possíveis formas de garantia de operações de financiamento imobiliário, caracterizando-se como o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22). 3. O art. 24, inciso VI da Lei nº 9.514/97 dispõe que no contrato deve ser estabelecido o valor do imóvel para efeito de futura venda em leilão público, e , em seu parágrafo único, disciplina que, "caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão". 4. No caso, o valor atualizado pela CEF quando da publicação do leilão é superior àquele constante do contrato de financiamento imobiliário, bem como superior ao valor venal do imóvel, de modo que não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado. 5. Majoração de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida. 6. Recurso de apelação desprovido." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 319-324). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 331-336), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 1.022 do Código de Processo Civil, 24, VI e parágrafo único, da Lei 9.514/97. Contrarrazões ofertadas às fls. 342-350 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 2ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fl. 449), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 459-467). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 473-477). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO PÚBLICO. VALOR DO IMÓVEL. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de leilão público de imóvel, promovido pela Caixa Econômica Federal. 2. Fato relevante. A autora alegou que o imóvel foi levado a leilão por valor inferior ao que efetivamente valeria, sustentando que o valor de avaliação não refletia a atualização correta do valor de garantia, conforme índices e juros contratuais. Fundamentou seu pedido no art. 24, parágrafo único, da Lei 9.514/97. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o valor atualizado do imóvel para o leilão estava em conformidade com a legislação aplicável. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, destacando que o valor utilizado no leilão era superior ao valor venal e ao valor contratual atualizado, reafirmando a regularidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 24, VI e parágrafo único, da Lei 9.514/97, em razão da ausência de revisão do valor de mercado do imóvel para fins de leilão público, e se tal ausência comprometeu o devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não se vislumbra omissão relevante no acórdão recorrido, pois as questões essenciais ao julgamento foram devidamente enfrentadas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão de revisão do valor de mercado do imóvel para fins de leilão público demanda análise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Incide a Súmula 126 do STJ, pois o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário recurso extraordinário para análise da matéria constitucional, o qual não foi interposto. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.