STJ REsp 1745024
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. CONSTRIÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM POR FALTA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. SÚMULA Nº 499 DO STJ. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA QUE POSSA SER PENHORADO O ABRIGO VEICULAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACERTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. 1. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado de modo incidental no recurso. Precedentes. 2. O acórdão estadual apresentou, no caso concreto, motivos suficientes para indeferir o pedido desmembramento da matrícula imobiliária, não estando caracterizada carência de fundamentação. 3. Nos termos da Súmula nº 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 4. Discute-se, no caso, se o exequente pode pretender o desmembramento da matrícula do imóvel residencial protegido pela Lei nº 8.009/90 a fim de que as vagas de garagem a ele vinculadas possam ser registradas em matrícula própria e, assim, penhoradas para satisfação da dívida. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a penhora recaia sobre a fração ideal de imóvel classificado como bem de família quando ela não for utilizada para moradia e possa ser destacada do imóvel (desmembramento). 6. O desmembramento apenas se mostra possível quando o bem for divisível e, no caso, não ficou esclarecido pelas instâncias de origem se haveria convenção dos seus proprietários tornando-o indivisível. 7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso especial provido parcialmente com determinação de retorno dos autos à origem para acertamento de questão fática. RELATÓRIO Consta dos autos que GODOFREDO GONÇALVES DE SOUZA, falecido no curso do processo (ESPÓLIO), ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e indenização por danos morais e materiais contra a empresa Depósito de Material de Construção Pedra Mineira Ltda. e seus fiadores: Célio Madeira de Lei Aroeira e Yolanda Lopes Aroeira (e-STJ, fls. 13-19). A sentença declarou a ilegitimidade dos fiadores e julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a empresa ré ao pagamento dos locativos em atraso mais danos morais no importe de cinco salários mínimos (e-STJ, fls. 29-36). Em seguida, teve início o cumprimento provisório da sentença, oportunidade em que requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para se atingir o patrimônio do seu sócio - LUIZ HENRIQUE LOPES AROEIRA (LUIZ) - tendo em conta indícios de confusão patrimonial (e-STJ, fls. 37-53). Em momento posterior, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica também em relação ao sócio Célio Madeira de Ley Aroeira, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 167). No curso da execução, veio a ser penhorado o apartamento nº 201, do Edifício Place de La Concorde, situado na Rua Elza Brandão Rodarte, nº 81, no bairro Belvedere, matriculado sob o nº 56780, do livro 2, do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Em razão disso, LETÍCIA VILELA AROEIRA (LETÍCIA), esposa de LUIZ, opôs os embargos de terceiro, buscando desconstituir referida penhora sob a alegação de que o imóvel seria bem de família, pois seus frutos eram revertidos para sustento da entidade familiar, e pretendendo, ademais, resguardar sua meação (e-STJ, fls. 65-71). O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo a penhora para 50% do imóvel, tendo em vista a meação de LETÍCIA (e-STJ, fls. 73/79). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, em grau de apelação, decretou a impenhorabilidade de todo o imóvel (e-STJ, fls. 84/94). Em seguida, ESPÓLIO pediu que as quatro vagas vinculadas ao apartamento fossem desmembradas da matrícula do imóvel para que pudessem ser penhoradas (e-STJ, fls. 95/97). O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido (e-STJ, fl. 98). Contra essa decisão interlocutória ESPÓLIO interpôs agravo de instrumento, sustentando que as vagas de garagem não integram o imóvel residencial familiar para fins de impenhorabilidade sobretudo porque não são utilizadas pelo morador (e-STJ, fls. 1-5). O TJMG negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DAS VAGAS DE GARAGEM. MATRÍCULA ÚNICA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, devem ser rejeitadas as preliminares de não conhecimento que foram suscitadas. A vaga de garagem sem matrícula autônoma está necessariamente vinculada ao apartamento, isto é, afeta à moradia do devedor. o que impede a sua penhorabilidade, já que se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei. 8.009/90. Assim, não há falar na possibilidade de desmembramento (e-STJ, fls. 494). Os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO foram parcialmente acolhidos a fim de sanar erro material para constar que a decisão agravada foi proferida nos autos de cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 543-547). Os embargos opostos por LUIZ e LETÍCIA foram acolhidos por decisão monocrática que simplesmente determinou a republicação do acórdão anterior (e-STJ, fl. 559/560). Irresignado, o ESPÓLIO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apresentando (1) pedido incidental de justiça gratuita e alegando ofensa aos arts. (2) 489, § 1º, IV, e VI, do CPC, porque o TJMG não indicou o fundamento legal que impediria o desmembramento da matrícula do imóvel; e (3) 8º, 789 e 831 do CPC e 1.331, § 1º, do CC, além de dissídio jurisprudencial, pois o desmembramento da matrícula imobiliária viabilizaria a penhora das vagas de garagem para satisfação da dívida exequenda sem comprometer o cerne da proteção conferida ao bem de família, atendendo, assim, aos princípios da justiça social, da proporcionalidade e da razoabilidade (e-STJ, fls. 578-589). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 629/617), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 711/712). Em seguida, proferi decisão monocrática negando o pedido de justiça gratuita e desprovendo o apelo nobre (e-STJ, fls. 720/727), mas essa decisão foi tornada sem efeito para que o recurso pudesse ser incluído em pauta de julgamento (e-STJ, fls. 766-769). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. CONSTRIÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM POR FALTA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. SÚMULA Nº 499 DO STJ. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA QUE POSSA SER PENHORADO O ABRIGO VEICULAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACERTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. 1. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado de modo incidental no recurso. Precedentes. 2. O acórdão estadual apresentou, no caso concreto, motivos suficientes para indeferir o pedido desmembramento da matrícula imobiliária, não estando caracterizada carência de fundamentação. 3. Nos termos da Súmula nº 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 4. Discute-se, no caso, se o exequente pode pretender o desmembramento da matrícula do imóvel residencial protegido pela Lei nº 8.009/90 a fim de que as vagas de garagem a ele vinculadas possam ser registradas em matrícula própria e, assim, penhoradas para satisfação da dívida. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a penhora recaia sobre a fração ideal de imóvel classificado como bem de família quando ela não for utilizada para moradia e possa ser destacada do imóvel (desmembramento). 6. O desmembramento apenas se mostra possível quando o bem for divisível e, no caso, não ficou esclarecido pelas instâncias de origem se haveria convenção dos seus proprietários tornando-o indivisível. 7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso especial provido parcialmente com determinação de retorno dos autos à origem para acertamento de questão fática.