Decisão · STJ

STJ AREsp 2724721

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ. 2. Apresentação de novos argumentos exclusivamente no agravo interno, com o objetivo de suprir deficiências da petição do agravo em recurso especial, configura inovação recursal inadmissível em face da preclusão consumativa. 3. Mostra-se intempestivo o recurso especial quando a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem refere-se apenas ao peticionamento inicial de segundo grau, não afetando o protocolo em processos já em tramitação. 4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, devendo o prazo do recurso especial ser computado a partir da publicação do acórdão embargado. 5. Verificada dupla causa de intempestividade do recurso especial, tanto pela ausência de justa causa para prorrogação do prazo quanto pela extemporaneidade dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEHSIN HUSSEIN GHANDOUR (MEHSIN) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 677 a 678). A decisão agravada fundamentou-se no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por constatar que MEHSIN não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a sua intempestividade. No agravo interno, MEHSIN sustentou, em síntese, que o recurso especial foi interposto tempestivamente. Argumentou que, em 25/3/2024, data da publicação do acórdão recorrido, ocorreu indisponibilidade no sistema eletrônico do Tribunal paulista, o que deveria postergar o início do prazo para o dia útil seguinte, tornando tempestiva a interposição realizada em 18/4/2024. Afirmou que, ao apresentar tal justificativa, impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade. RASA AGRO INDUSTRIAL S.A. (RASA) apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do agravo interno. Alegou que a decisão agravada está correta, pois MEHSIN não combateu o fundamento da intempestividade no momento oportuno, caracterizando inovação recursal. Ademais, reforçou que a alegada indisponibilidade do sistema foi parcial e não impediu o protocolo do recurso. Apontou, ainda, que os próprios embargos de declaração opostos na origem eram intempestivos, o que, por si só, tornaria extemporâneo o recurso especial (e-STJ, fls. 698 a 703). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ. 2. Apresentação de novos argumentos exclusivamente no agravo interno, com o objetivo de suprir deficiências da petição do agravo em recurso especial, configura inovação recursal inadmissível em face da preclusão consumativa. 3. Mostra-se intempestivo o recurso especial quando a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem refere-se apenas ao peticionamento inicial de segundo grau, não afetando o protocolo em processos já em tramitação. 4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, devendo o prazo do recurso especial ser computado a partir da publicação do acórdão embargado. 5. Verificada dupla causa de intempestividade do recurso especial, tanto pela ausência de justa causa para prorrogação do prazo quanto pela extemporaneidade dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido.
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