Decisão · STJ

STJ AREsp 2719882

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 283 e 284/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se mostra dissociada da decisão recorrida, não sendo capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no aresto atacado, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM MARCOS COELHO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. Autor que reclama ter a ex-esposa permanecido, após o divórcio, a ocupar apartamento que lhe pertence, juntamente com a prole. Demandante que aponta que embora tenha concordado em custear todas as despesas dos dois filhos menores, nada deve à genitora destes, que deve pagar 1/3 do valor de aluguel ocupado, mais fração das despesas a ele inerentes. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Desprovimento. Acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente quando do divórcio que previu, em cláusulas diferentes, que: a) o pai custearia todas as despesas cotidianas dos filhos e; b) proveria também imóvel próprio ou alugado para fins de residência prole, quedando, ainda, responsável pelo pagamento das despesas deste. Análise das cláusulas que permite concluir que, no quesito moradia, assumiu o autor o custeio de todos os gastos relativos ao "local", certo que caso pretendesse pagar apenas a cota-parte dos filhos não seria necessária a disciplina apartada da questão - Interpretação ratificada pela cláusula subsequente, que menciona a desocupação do imóvel descrito na petição inicial desde que o demandante providencie aos filhos e, expressamente, à mãe destes, outro local para residência de todos - Autor que, em verdade, pretende revisar o acordo do divórcio, o que não cabe deferir. Improcedência mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 211/216). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 300/303). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação, ofensa ou vulneração dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (ii) art. 1.022, II do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, como a argumentação de enriquecimento sem causa e a interpretação extensiva do acordo de divórcio; (iii) arts. 884 e 843 do Código Civil - por permitir o enriquecimento sem causa da recorrida e pela interpretação extensiva do acordo de divórcio. Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial e a desconformidade da decisão recorrida com a jurisprudência de outros tribunais. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 307/325), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 283 e 284/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se mostra dissociada da decisão recorrida, não sendo capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no aresto atacado, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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