STJ REsp 2028019
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief). 3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO GALUBAN contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial. A controvérsia analisada nos presentes autos remete à oposição dos embargos à ação monitória ajuizada pelo ora recorrente para a cobrança de um cheque no valor de R$ 715.000,00 contra Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. O juízo de primeira instância extinguiu os embargos sem resolução de mérito, sob o fundamento da inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, considerando erro grosseiro o fato de a empresa ter protocolado os embargos fora dos autos da ação principal, em violação do disposto no art. 702 do CPC. Ao analisar a questão, o Tribunal a quo reformou a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Entendeu a Corte que, apesar da atecnia na apresentação dos embargos em autos apartados, não houve prejuízo à defesa da parte embargada e que a apresentação dos embargos de forma autônoma não retirou a finalidade do instituto, determinando que os embargos fossem recebidos como peça defensiva nos autos principais da ação monitória. Eis a ementa do julgado (fls. 118/119): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEÇA DE DEFESA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 702, DO CPC. PREVISÃO DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEMANDA AUTÔNOMA. ATECNIA DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. O art. 702 do CPC é expresso ao disciplinar acerca do processamento dos embargos à monitória nos próprios autos. Assim, muito embora denominados "embargos", a peça de defesa a ser apresentada na ação monitória em nada tem em comum com os embargos do devedor, do processo de execução e, portanto, não é autuada em apartado. 2. O recorrente, em manifesta atecnia, em vez de protocolar a petição de embargos monitórios nos próprios autos da ação monitória, os processou em demanda autônoma, os quais foram, então, distribuídos por dependência à ação principal (monitória). 3. No entanto, a jurisprudência que vem se formando neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nesta Colenda Turma Cível, é no sentido de que, uma vez tempestivamente protocolados, a apreciação dos presentes embargos à ação monitória deve ocorrer em atendimento aos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e economia processual, cumprindo salientar que a concepção contemporânea do processo civil tem evoluído sobremaneira no tocante ao excessivo formalismo, que deve ser evitado, empre que se tratar de irregularidade sanável. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado, nos termos da seguinte ementa (fls. 180/181): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. EXTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material. 2. Não há que se falar na ocorrência de omissão quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram todas satisfatoriamente apreciadas no acórdão recorrido de forma clara e escorreita, não deixando sequer dúvidas quanto à compreensão do julgado. 3. A contradição alegável por meio de embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições internas à própria decisão (contradição interna). Não se presta, assim, a via dos aclaratórios, para alegar que a decisão seria contraditória com elementos dos autos, dispositivos de lei, ou entendimentos jurisprudenciais (contradição externa). 4. Se o órgão colegiado apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão e da contradição. 5. Por não identificar qualquer mácula no julgado embargado, inviável se mostra acolher a pretensão integrativa movida pelo recorrente até mesmo para fins de prequestionamento, pois todas as teses submetidas à apreciação judicial foram analisadas. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Irresignada, o agravante interpôs recurso especial (fls. 191/217), alegando a violação dos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação. Aduziu contrariedade aos arts. 188 e 702, ambos do Código de Processo Civil, defendendo o reconhecimento de erro grosseiro, ao argumento de que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual. Invocou a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Ao analisar o recurso especial, o então relator do feito, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou provimento ao recurso, por meio de decisão monocrática assim ementada (fls. 258/259): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EMBARGADA. EFEITOS SUSPENSIVO. INDEFERIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Correto o entendimento do Tribunal de Justiça, na hipótese dos autos, em receber a petição inicial de demanda autônoma, distribuída por dependência à ação monitória, como embargos monitórios, tendo em vista a tempestividade da petição e a ausência de prejuízo à defesa da parte embargada. 3. Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de Justiça Distrital, o erro de forma não altera o conteúdo e as alegações formuladas nos autos da ação autônoma. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 5. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, necessária a demonstração dos requisitos do "fumus boni iuris", consistente na plausibilidade do direito alegado, e do "periculum in mora", que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 6. Na hipótese dos autos, tais pressupostos não ficaram demonstrados. 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Interpostos embargos declaratórios (fls. 275/287), o recurso foi rejeitado (fls. 296/297). Nas razões do agravo (fls. 320/338), o agravante reitera os argumentos constantes no recurso especial. Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para reestabelecer a sentença proferida pelo juízo de origem. Subsidiariamente, requer que se considere a violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC para que o processo seja devolvido ao Tribunal a quo a fim de que se realize novo julgamento dos Embargos de Declaração para que se manifeste acerca das omissões e contradições destacados no recurso integrativo. Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (fl. 343). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief). 3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas. Agravo interno a que se nega provimento.