STJ AREsp 2687655
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito a modificação a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 134-135): "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela relacionada a fornecimento de canabidiol para beneficiário da operadora do plano de saúde com transtorno de espectro autista. Inaplicabilidade do Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça: as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. A ANVISA reconhece a possibilidade de importação de produtos à base de Canabidiol, mesmo que sem o registro na agência reguladora, conforme a Resolução RDC 660/2022 e a Lei 14.454/2022. Precedente do STJ. Aparente abusividade de cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento prescrito, visando a garantia da saúde ou a vida. Incidência dos enunciados sumulares 210, 211, 338 e 340 deste Tribunal. Probabilidade do direito do agravante evidenciada pelo laudo médico elaborado pelo profissional que o acompanha, apontando a urgência no uso da medicação, inclusive, com menção de risco de agravamento da saúde. Neste momento inicial da demanda, quando a análise dos argumentos e a instrução probatória não foi concluída, as medidas de caráter urgentes devem ser adotadas em prol da criança autista, considerada pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, §2º1, da Lei 12.764/2012, à luz dos artigos 7 e 25 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo conferido status de emenda constitucional, considerando a demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora. Ausência de irreversibilidade da medida. Verbete sumular 59 desta Corte de Justiça. Considerando a decisão de mérito do recurso resta prejudicado o recurso de agravo interno interposto pela operadora de saúde. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao argumento de que a medicação de uso domiciliar à base de canabidiol não integra a cobertura obrigatória prevista no contrato de plano de saúde nem consta do rol de procedimentos da ANS. Sustenta, portanto, a licitude da negativa de fornecimento do medicamento. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 243), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 245-252), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 279). Em decisão monocrática de fls. 352-354, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.295 do STJ. A recorrida apresentou embargos de declaração alegando omissão ao suspender a demanda para aguardar o julgamento do Tema 1.295 do STJ, pois o caso não trata de terapias multidisciplinares, mas sim de obrigação da operadora de saúde de fornecer medicamento à base de cannabis sativa, importado e não comercializado no Brasil, cuja aquisição depende de autorização excepcional da ANVISA. Sobreveio a decisão de fls. 379-380 reconhecendo a distinção e a inaplicabilidade do Tema n. 1.295 ao caso concreto. Sendo assim, a decisão anterior foi tornada sem efeito, autorizando o prosseguimento do julgamento do agravo em recurso especial. A recorrida pleiteou, em petição de fls. 385-393, a concessão de tutela de urgência para garantir a continuidade do fornecimento do fármaco, o que não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por já estar vigente a tutela anteriormente deferida (fls. 395-396). O Ministério Público Federal manifestou ciência (fl. 399). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito a modificação a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.