STJ AREsp 2805171
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do óbice processual contido na Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que "embora a decisão agravada afirme que "o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ", esta deixou de apresentar o cotejo analítico necessário entre a citada "jurisprudência do STJ" e o caso concreto dos autos." Acrescentou que o precedente citado pela decisão de inadmissibilidade é "uma mera decisão monocrática" que aborda matéria fática diversa, já que o presente processo trata de contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, isto é, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se, verdadeiramente, no sentido de que, independentemente do vencimento antecipado da dívida, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular inicia-se da data do vencimento da última parcela (fim ordinário do contrato). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. 5. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RONALDO PINHEIRO ROCHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter ocorrido uma violação direta dos artigos 189, 206, §5S, I e 192 do Código Civil, pois o Acórdão recorrido teria considerado a data do vencimento da última parcela como o início do prazo prescricional para a pretensão de cobrança forçada de contrato bancário via ação monitória. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs preliminarmente os óbices processuais das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mérito, sustentou que, considerando a data de vencimento da última parcela, não se implementou o prazo prescricional. A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios inadmitiu o Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, "pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, a saber: "De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AR Esp n. 2.684.464, Ministro Moura Ribeiro, D Je de 13/8/2024)." No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que "embora a decisão agravada afirme que "o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ", esta deixou de apresentar o cotejo analítico necessário entre a citada "jurisprudência do STJ" e o caso concreto dos autos." Acrescentou que o precedente citado pela decisão de inadmissibilidade é "uma mera decisão monocrática" que aborda matéria fática diversa, já que o presente processo trata de contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada postulou o não conhecimento do agravo em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão recorrida. No mais, repete as contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do óbice processual contido na Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que "embora a decisão agravada afirme que "o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ", esta deixou de apresentar o cotejo analítico necessário entre a citada "jurisprudência do STJ" e o caso concreto dos autos." Acrescentou que o precedente citado pela decisão de inadmissibilidade é "uma mera decisão monocrática" que aborda matéria fática diversa, já que o presente processo trata de contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, isto é, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se, verdadeiramente, no sentido de que, independentemente do vencimento antecipado da dívida, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular inicia-se da data do vencimento da última parcela (fim ordinário do contrato). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. 5. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.