Decisão · STJ

STJ REsp 2225444

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido indenizatório por entender necessária a realização de prova pericial contábil. 2. A Recorrente ajuizou ação de indenização contra o Recorrido, contador da empresa, por condutas negligentes que resultaram na inaptidão do CNPJ da Recorrente perante a Receita Federal, gerando multas e necessidade de reestruturação contábil. 3. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido indenizatório, afirmando ser imprescindível a prova pericial para apurar a responsabilidade de cada contador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, por omissão não sanada no acórdão que julgou os embargos de declaração, quanto à necessidade de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal não sanou a omissão do acórdão que julgou a apelação, configurando negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC. 6. A fundamentação do acórdão não enfrentou o argumento de que a prova pericial não seria necessária, diante do reconhecimento incontroverso do período em que o Recorrido era o único responsável pela contabilidade. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para suprir a omissão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADMINISTRADORA IPANEMA Ltda. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu parcial provimento a seu recurso de apelação. Na origem, a ora Recorrente ajuizou ação de indenização contra o ora Recorrido, pois ele, na qualidade de contador da empresa, praticou condutas negligentes que resultaram na inaptidão do CNPJ da Recorrente perante a Receita Federal por omissão de declarações, gerando multas e a necessidade de uma completa reestruturação contábil. O Magistrado de primeira instância julgou ação parcialmente procedente para condenar o Recorrido a entregar toda a documentação fiscal e contábil da Recorrente e as declarações entregues à Receita Federal desde o ano de 2017, porém, não o condenou a indenizar os danos. Interposta a apelação, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido indenizatório, pois ".. a apuração dos limites e da extensão da atuação de cada um dos contadores em todos os anos-calendário que ensejaram a inativação revelava-se imprescindível mediante a realização da prova pericial.." (e-STJ fl. 691). Contra este acórdão é que a Recorrente interpôs o presente recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, inc. III, da CF, argumentando, em síntese, negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, c.c. art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou a omissão contida no acórdão que julgou a sentença quanto ao não enfrentamento da tese de que não havia necessidade de prova pericial, pois era incontroverso que o Recorrido era o único responsável pela contabilidade neste período (e-STJ fls. 619-634). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo Recorrente. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 646-651). A Recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 657-668). Não foram apresentadas contrarrazões. Proferi decisão conhecendo o agravo para converter o feito em recurso especial (e-STJ fl. 692). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido indenizatório por entender necessária a realização de prova pericial contábil. 2. A Recorrente ajuizou ação de indenização contra o Recorrido, contador da empresa, por condutas negligentes que resultaram na inaptidão do CNPJ da Recorrente perante a Receita Federal, gerando multas e necessidade de reestruturação contábil. 3. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido indenizatório, afirmando ser imprescindível a prova pericial para apurar a responsabilidade de cada contador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, por omissão não sanada no acórdão que julgou os embargos de declaração, quanto à necessidade de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal não sanou a omissão do acórdão que julgou a apelação, configurando negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC. 6. A fundamentação do acórdão não enfrentou o argumento de que a prova pericial não seria necessária, diante do reconhecimento incontroverso do período em que o Recorrido era o único responsável pela contabilidade. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para suprir a omissão.
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