STJ AREsp 2817007
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANIMAIS COMUNITÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DE FELINOS EM ÁREA COMUM. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de Justiça manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não negativa de prestação jurisdicional, a alegação de omissão quando o acórdão recorrido examinou adequadamente todos os aspectos relevantes da demanda. 3. Inviável a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da legitimidade da deliberação assemblear que proibiu a alimentação de animais nas áreas comuns, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARMEN LUCIA VILLAS BOAS GABRIEL (CARMEN) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A ação originária, de natureza declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização, foi ajuizada por CARMEN em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SIGNORE DEL BOSCO (CONDOMÍNIO), com o objetivo de obstar que a deliberação de assembleia condominial a impedisse de alimentar e cuidar de felinos comunitários nas áreas comuns, pleiteando, ademais, a anulação de multas e a compensação por danos morais. O pedido foi julgado improcedente, decisão mantida pelo tribunal fluminense em sede de apelação, que negou provimento ao recurso de CARMEN (e-STJ, fls. 568 a 594). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 619 a 625). No recurso especial, CARMEN apontou violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria se omitido na análise da legislação de proteção animal, o que, em sua visão, tornaria nula a decisão da assembleia. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o apelo, por entender ausente a alegada violação do dispositivo processual e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 738 a 743). Nas razões do presente agravo, CARMEN impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, insistindo na tese de ofensa à lei federal, notadamente o art. 32 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e o art. 225 da Constituição Federal, sob o argumento de que a proibição de alimentação e cuidados aos felinos comunitários configuraria maus-tratos. Sustenta, ademais, que a matéria discutida transcende a reanálise fático-probatória, configurando-se como questão de direito, uma vez que a validade e a soberania de deliberações assembleares não podem se sobrepor a normas jurídicas de ordem pública que tutelam o bem-estar animal (e-STJ, fls. 782 a 793). O CONDOMÍNIO apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 798 a 803), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANIMAIS COMUNITÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DE FELINOS EM ÁREA COMUM. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de Justiça manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não negativa de prestação jurisdicional, a alegação de omissão quando o acórdão recorrido examinou adequadamente todos os aspectos relevantes da demanda. 3. Inviável a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da legitimidade da deliberação assemblear que proibiu a alimentação de animais nas áreas comuns, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.