Decisão · STJ

STJ AREsp 2604059

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem afastou a tese de erro material, preclusão e prescrição ao concluir que foram respeitados os termos do que restou decidido no cumprimento de sentença e que houve o trânsito em julgado da decisão que definiu a natureza dos depósitos efetuados pela recorrida como sendo para garantia do juízo. 3. As argumentações do recurso especial, fundamentadas em premissas fáticas dissonantes, não merecem conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca dos fatos do processo é inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARI RODRIGUES E OUTROS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO, PELA RÉ, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE QUE, SOBRE A PRETENSÃO, OPERARAM-SE OS EFEITOS DA COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO INCORRE NA MÁCULA PREVISTA NO ART. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 650) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 742-746 e 781-786). Nas razões do recurso especial, os recorrentes contam que ajuizaram ação de complementação acionária contra a Brasil Telecom que foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Afirmam que ingressaram com pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer a fim de que a ré efetuasse a subscrição das ações conforme foi condenada, sob pena de multa diária, bem como da obrigação de pagar o valor da indenização da dobra acionária e dos rendimentos, além do pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Aduzem que a executada efetuou depósito parcial para pagamento da indenização das ações da Celular CRT, ocasião em que os exequentes requereram o prosseguimento da execução para a quitação da indenização dos dividendos e sucumbência, e cumprimento da obrigação de fazer, com reiteração do pedido de arbitramento da verba honorária para o cumprimento de sentença. Dizem que houve o depósito apenas para pagamento da indenização das ações da Brasil Telecom. Diante disso, os exequentes "apresentaram a memória de cálculo referente à indenização dos rendimentos e honorários, tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação" (e-STJ fl. 803). Relatam que após a penhora, a devedora opôs impugnação à execução, que foi julgada improcedente. Interposto agravo de instrumento por ambas as partes, o recurso da devedora foi provido, com a determinação de realização de liquidação de sentença. Dessa feita, em 2008, os credores formularam pedido de liquidação de sentença da indenização dos rendimentos e honorários. Contam que na liquidação de sentença, o perito formulou laudo sem observância dos limites da controvérsia que, segundo defendem, versa apenas sobre os dividendos e honorários. Após impugnação dos credores, o juiz de direito homologou o laudo pericial determinando a devolução de valores pelos credores, deixando de analisar as impugnações ao laudo. O agravo de instrumento interposto contra a decisão foi improvido, sob o fundamento, conforme alegam, de que "os depósitos efetuados pela executada teriam se dado para garantia do juízo" (e-STJ fl. 804). Narram, então, que: "(..) os credores se manifestaram na origem, requerendo fossem analisadas as questões de ordem pública referentes à prescrição e à preclusão quanto aos valores sacados, assim como ao manifesto erro material de cálculo havido no laudo pericial homologado, que apurou valor inferior ao incontroverso. Todavia, o juízo singular não conheceu da manifestação e não reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que a questão já teria sido analisada e não poderia ser reiterada, desacolhendo os embargos de declaração. Os credores interpuseram agravo de instrumento, requerendo a desconstituição ou a reforma da decisão agravada, para examinar a questão de ordem pública e reconhecer a prescrição e a preclusão com relação aos valores sacados em 2006 e 2007, em decorrência de depósitos efetuados pela executada para PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES, os quais foram liberados por DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, assim como reconhecer a impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo preclusos e incontroversos que embasaram tais depósitos espontâneos em perícia realizada na liquidação da indenização dos dividendos e honorários. Porém, o agravo de instrumento foi desprovido, (..)" (e-STJ fl. 804) Daí os embargos de declaração rejeitados e o recurso especial, em que apontam violação dos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido, que teria deixado de examinar as seguintes questões: "HÁ UM ERRO MATERIAL DE FATO no julgamento do agravo de instrumento nº 70057709818, que não está sujeito à preclusão, pois naquela ocasião o Tribunal de Justiça considerou que os depósitos efetuados pela devedora teriam se dado para garantia do juízo, porém na manifestação de fls. 462/464 a devedora deixa claro que os depósitos se deram para PAGAMENTO DO DÉBITO, o que tem o condão de alterar a conclusão pela devolução do montante sacado DE BOA FÉ pelos credores lá em 2006 e 2007; A devedora EFETUOU DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELOS CREDORES EM 2006 E 2007, o que deu início ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, do CC, razão pela qual a pretensão de devolução do montante está manifestamente PRESCRITA; A liberação do depósito de fl. 464 foi deferida pela decisão disponibilizada através da nota de expediente nº 2613/2006, enquanto que a liberação do depósito de fl.501/502 foi deferida pela decisão disponibilizada através da nota de expediente nº 357/2007, das quais a ré não recorreu, TENDO INICIADO DAÍ O PRAZO PRESCRICIONAL; Mesmo que a perícia na liquidação da indenização dos dividendos e honorários tenha incluído a indenização das ações já quitadas e apurado valor negativo, não há que se falar em devolução de valores, ante a PRESCRIÇÃO; Não houve qualquer oposição pela devedora ao pagamento dos valores aos credores, que ocorreram conforme manifestação de fls. 462/464 e de acordo com decisão judicial transitada em julgado há mais de quinze anos." (e-STJ fls. 806-807) (ii) artigo 494, I, e 504 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o tribunal estadual, no julgamento do anterior AG nº 70057709818, incorreu em erro material de fato "ao considerar que os depósitos efetuados pela executada teriam se dado para garantia do juízo, com o objetivo de defesa (..)." (e-STJ fl. 813). Sustentam que os depósitos efetuados pela devedora foram para pagamento da indenização, conforme manifestação de fls. 464 e 501-502 da própria executada, sendo incabível a devolução desses valores, que foram levantados pelos credores em razão de autorização judicial e de boa-fé. Aduzem que havendo manifesto erro material, não há que se falar em preclusão da decisão equivocada. Defendem, assim, que se o acórdão proferido no AG nº 70057709818, partiu da premissa equivocada acerca da natureza dos depósitos efetuados pela executada, incorrendo em manifesto erro material, é possível a retificação da decisão e o afastamento da determinação de devolução dos valores. Afirmam que não ocorre a preclusão quando a decisão impugnada contem manifesto erro material, conforme a regra dos arts. 494, I, e 504 do CPC e, por esse motivo, deve ser reformado o acórdão impugnado que deixou de examinar e corrigir a questão de ordem pública invocada pelos recorrentes, relativa ao erro material de fato do acórdão antecedente, com a consequente alteração da decisão que determinou a devolução do montante sacado pelos recorrentes há mais de quinze anos e de boa-fé. (iii) artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, aduzindo que está prescrito o pedido de devolução dos valores depositados, pois ele foi formulado pela devedora após o prazo de 3 (três) anos previsto na norma citada. Afirmam que esse prazo prescricional tem início na data do levantamento dos valores, que ocorreu nos anos de 2.006 e 2.007, sendo inequívoca a ciência do referido levantamento pela devedora. Asseveram que a tese da prescrição não está preclusa, pois ainda não foi enfrentada nos autos. (iv) arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido manteve a ordem de devolução dos valores depositados espontaneamente para pagamento da indenização das ações da telefonia móvel e fixa, com base em laudo pericial que não observou os critérios de cálculo incontroversos e preclusos. Asseveram ser "Evidente a violação aos artigos referidos, pois a própria devedora reconheceu que os depósitos efetuados em 2006 se deram para pagamento, além do que foram sacados pelos credores após autorização judicial, da qual a devedora não se opôs e que já havia transitado em julgado, sendo vedado ao julgador decidir fora dos limites propostos pelas partes ou proferir decisão fora do que lhe foi demandado, bem como restando extinto o direito de praticar o ato e vedado decidir novamente a questão ou discutir questão a cujo respeito se operou a preclusão. Além disso, evidentemente não podem ser rediscutidos os critérios de cálculo preclusos e incontroversos que embasaram o DEPÓSITO PARA PAGAMENTO efetuado pela executada e que ensejaram a QUITAÇÃO da indenização das ações, rediscutindo tal rubrica que SEQUER ERA OBJETO DA AÇÃO." (e-STJ fl. 818) Contrarrazões apresentadas às fls. 840-850 e-STJ. O recurso especial foi inadmitido da origem e os recorrentes interpuseram o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem afastou a tese de erro material, preclusão e prescrição ao concluir que foram respeitados os termos do que restou decidido no cumprimento de sentença e que houve o trânsito em julgado da decisão que definiu a natureza dos depósitos efetuados pela recorrida como sendo para garantia do juízo. 3. As argumentações do recurso especial, fundamentadas em premissas fáticas dissonantes, não merecem conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca dos fatos do processo é inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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