STJ AREsp 2836751
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação possessória na qual se questionava decisão que revogou liminar de reintegração de posse. A parte agravante alegou que estavam presentes os requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, invocando violação aos arts. 1.022 e 562 do CPC e dispositivos do Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetivo prequestionamento das matérias indicadas no recurso especial; (ii) verificar se as razões recursais atendem ao requisito da fundamentação adequada, conforme exige a legislação processual e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é conhecido por ausência de prequestionamento, visto que o dispositivo invocado (562 do CPC ) não foi analisado pelo acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF. 4. Ainda que se admitisse a ausência de prequestionamento, as razões recursais não demonstram de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos apontados, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. As razões do agravo não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos já analisados, o que autoriza a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A argumentação apresentada revela inovação recursal e ausência de dialeticidade, uma vez que a parte agravante não atacou diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tampouco apresentou elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 80-84) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação possessória na qual se questionava decisão que revogou liminar de reintegração de posse. A parte agravante alegou que estavam presentes os requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, invocando violação aos arts. 1.022 e 562 do CPC e dispositivos do Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetivo prequestionamento das matérias indicadas no recurso especial; (ii) verificar se as razões recursais atendem ao requisito da fundamentação adequada, conforme exige a legislação processual e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é conhecido por ausência de prequestionamento, visto que o dispositivo invocado (562 do CPC ) não foi analisado pelo acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF. 4. Ainda que se admitisse a ausência de prequestionamento, as razões recursais não demonstram de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos apontados, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. As razões do agravo não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos já analisados, o que autoriza a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A argumentação apresentada revela inovação recursal e ausência de dialeticidade, uma vez que a parte agravante não atacou diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tampouco apresentou elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.