STJ AREsp 2833906
CIVILPROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para acolher o pedido da ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da aludida Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 670-674) interposto por MIGUEL ISRAEL GOLDSTEIN - SUCESSÃO contra decisão (fls. 660-664), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada afronta aos arts. 561, 562 e 563 do CPC/2015 e aos arts. 1.210, 1.275 e 1.276 do Código Civil; e c) a Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, MIGUEL ISRAEL GOLDSTEIN - SUCESSÃO reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que " f oi claramente demonstrado que haviam relevantes argumentos aptos a AFASTAR O "ABANDONO". Esses argumentos "relegados" pelas instâncias ordinárias, o que demonstra a nulidade do julgamento da 19ª Câmara Cível TJ/RS. E então aplicando-se os ditames do Art. 1.025 NCPC" (fl. 672 - destaques no original). Assevera, também, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, sob o argumento, entre outros, de que, " s e reconhecido que logo após a ocupação pela Ré, ora Agravada, foi proposta a ação de reintegração, é óbvio que não houve abandono. E se não houve o implemento dos requisitos jurídicos do usucapião, é imperativo seja julgada procedente a demanda" (fl. 673). Defende, ainda, que, " s e a ora Agravada não possuía os requisitos para o usucapião. E se demonstrada a sua recentíssima posse, e logo já proposta a ação de reintegração, é óbvio que não houve abandono" (fl. 673). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, CLÁUDIA MARA GOVEA DE OLIVEIRA apresentou impugnação (fls. 679-681), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para acolher o pedido da ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da aludida Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.