STJ AREsp 2958023
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por RENATO APARECIDO NASSER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs re curso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 343): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Matérias arguidas que não estão previstas no artigo 903, § 1º, do Código de Processo Civil. Avaliação do imóvel que deveria ter sido impugnada em momento oportuno. Alegação de bem de família afastada anteriormente. Preclusão. Imóvel que pode ser penhorado em sua integralidade. Inteligência do artigo 843, do Código de Processo Civil. Excesso de penhora. Questão superada ante a realização do leilão. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 805, 872, 873, 886, I, e 917, § 1º, do CPC e 1º e 5º da Lei n. 8.009-90. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 551-564). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 565-566), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo às fls. 602-616. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo em recurso especial não conhecido.