STJ AREsp 2976482
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. As matérias pertinentes aos deveres da parte, acerca do litisconsórcio, a respeito do que incumbe ao réu alegar antes de discutir o mérito, sobre os meios legais e legítimos que as partes têm para para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e acerca do direito de juntada de documentos novos aos autos, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração da litispendência e ao reconhecimento da legitimidade ativa do demandante exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERAÇÃO MORRO AZUL LTDA. (MINERAÇÃO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.447-1.464). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Entrega de matéria prima. Sentença de procedência. Recurso da ré, arguindo litispendência, nulidade de citação e ilegitimidade ativa. Descabimento. Ação ajuizada na Comarca de Pratápolis- MG que não possui identidade de partes, nem mesmo pedido ou causa de pedir da presente demanda. Citação via postal válida. Endereço correto da requerida na carta de citação, tendo sido recebida por funcionário da empresa, o qual lançou sua assinatura. Ilegitimidade ativa não configurada. Contrato firmado entre as partes que previu a possibilidade de realização de escritura pública constando o volume de 15 mil toneladas, a fim de que tal quantidade pudesse constar futuramente no capital social da empresa responsável pela granuladora, que se trata da empresa autora, a qual foi devidamente instruída para integralizar o capital social. Recurso não provido (e-STJ, fl. 1.321). Nas razões do seu inconformismo, MINERAÇÃO alegou ofensa aos arts. 18, 55, 77, 113 a 118, 239, 313, V, a, 337, 369, 435, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, todos do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou acerca do art. 435 do NCPC no sentido de que não lhe foi conferida oportunidade de se manifestar a respeito de documento juntado aos autos; (2) apesar de ser possível a juntada de documentos novos aos autos, a qualquer momento, é obrigatória a concessão de prazo para manifestação da outra parte a fim de se preservar o contraditório; (3) a citação efetivada pelo correio é nula, porque recebida por pessoa não era funcionário ou representante legal da empresa na época da citação; (4) é cabível o reconhecimento da litispendência, conexão ou relação de prejudicialidade com a ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada; (5) deve ser declarada a ilegitimidade de parte, pois o interesse defendido na demanda é do sócio e não da empresa; e (6) deve ser declarado o litisconsórcio ativo necessário entre o sócio Felipe Goulart Schiavom e sua empresa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.377-1.380). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. As matérias pertinentes aos deveres da parte, acerca do litisconsórcio, a respeito do que incumbe ao réu alegar antes de discutir o mérito, sobre os meios legais e legítimos que as partes têm para para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e acerca do direito de juntada de documentos novos aos autos, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração da litispendência e ao reconhecimento da legitimidade ativa do demandante exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.