STJ AREsp 2903818
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que é inequívoca a intenção das partes de novar a dívida, encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ANIMUS NOVANDI. NOVAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRANSAÇÃO. PROPOSTA VÁLIDA. ACEITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se em virtude da transação celebrada entre as partes teria ocorrido novação. Em relação à novação é necessário esclarecer que o aludido instituto jurídico está previsto nos artigos 360 a 367 do Código Civil. 2.1. Trata-se de meio de substituição da obrigação, com a produção de efeito extintivo da primeira, bem como de todos os seus elementos acessórios. Os pressupostos que configuram a novação são: a) a existência de uma obrigação anterior válida; b) o negócio jurídico translatício celebrado entre as partes, com o intuito de constituir nova obrigação; e, finalmente c) o ânimo de novar. O animus novandi pode ser expresso ou tácito, mas, nesse último caso, deve ser inequívoco. 4.1. Não pode haver dúvidas, diante da situação apresentada, de que as partes tenham declarado ou, ao menos, manifestado a vontade de substituir uma obrigação pela outra. O Código Civil, em seu art. 360, inc. III, estabelece ainda que ocorre a novação desde que, "em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este" (novação mista). 5.1. Por essa razão a celebração de novo negócio jurídico, por meio da constituição de nova dívida e adimplemento da anterior com o credor original, tem por efeito a novação da relação contratual e, ainda, submete-se às normas aplicáveis aos negócios jurídicos em geral. Na fase pré-contratual da novação, feita proposta válida e, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente, nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. Os documentos constantes nos autos do processo de origem evidenciam que a recorrente aceitou os termos da novação. 7.1. Observa-se, especialmente, a emissão de boletos bancários, adimplidos parcialmente pelo agravado, referentes às prestações convencionadas na aludida transação. 7.2. Está presente o animus novandi, pois a sociedade anônima agravante aceitou a dação em pagamento de bens imóveis. 7.3. Após a mencionada dação em pagamento ocorreu a transferência de propriedade. Verifica-se, portanto, em homenagem ao princípio da eventualidade, a ocorrência de preclusão temporal. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 113). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 209/217). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 361 do Código Civil. Sustenta, como primeira tese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre argumento essencial ao deslinde da controvérsia: o de que a dação em pagamento de imóveis, utilizada como premissa para reconhecer a novação, referia-se à quitação de dívida de pessoa jurídica diversa (Polytotal), que não integra a lide, e não da empresa recorrida (Geopetros). Como segunda tese, defende a inexistência de novação, por ofensa ao art. 361 do Código Civil. Argumenta que o acórdão recorrido presumiu o animus novandi, ao passo que o dispositivo legal exige que a intenção de novar seja expressa ou, ao menos, inequívoca. Afirma que o acordo extrajudicial para pagamento da dívida da Geopetros, que se daria exclusivamente em dinheiro, não passou de mera transação, a qual, uma vez descumprida, não teria o condão de extinguir a obrigação original. Por fim, como terceira tese, insurge-se contra o reconhecimento da preclusão temporal. Aduz que o simples conhecimento extrajudicial dos termos do acordo e de seu parcial adimplemento não obsta a discussão sobre a sua natureza jurídica e as consequências de seu descumprimento, matéria que não havia sido anteriormente submetida ao crivo do Judiciário. Contrarrazões às e-STJ fls. 297/300. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que é inequívoca a intenção das partes de novar a dívida, encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.