Decisão · STJ

STJ AREsp 2967553

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE IN DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V. D. M. (V.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. 1) Na espécie, ausente indícios de prova, neste momento processual, de que houve aumento do valor do plano de saúde de R$ 162,01 para R$ 1.798,74, aproximadamente, eis que, na verdade, ao que tudo indica, os valores cobrados referem-se à coparticipação das sessões havidas e das consultas médicas que o autor realizou. 2) Logo, em princípio, o cancelamento do contrato decorreu do exercício regular de direito. Reforma-se a decisão que concedeu a tutela de urgência na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (e-STJ, fl. 123 ). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE IN DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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