Decisão · STJ

STJ AREsp 2800441

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do ônus da prova, da suficiência dos documentos apresentados pelo recorrido e do valor da condenação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO JOAQUIM CORTES FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELO AUTOR. Cerceamento de defesa não configurado. Considerando que sequer logrou o autor comprovar o valor alegadamente investido, de forma a afastar os documentos e cálculos trazidos pela parte ré, inóqua a realização da prova pericial, restando rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa alegada. Salienta-se que a inversão do ônus da prova não é irrestrita, cabendo ao consumidor trazer aos autos elementos mínimos a confortar o alegado, mormente quando afirma, com precisão, a data do investimento e a quantia investida. Mérito. Contas apresentadas pelo réu, não prosperando a impugnação apresentada pelo autor, à medida que deixou de apresentar as contas que entendia como corretas a afastar as trazidas aos autos, não havendo como admitir a apresentação de contas com base em valor aleatório, quer seja a partir de valores indicados pelo autor, quer seja a partir de utilização dos valores mínimos de investimento nos termos da tabela trazida aos autos ou mesmo utilizado pelo IBOVESPA. Ainda que aplicável ao caso o CDC, tal não tem o condão de isentar o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Precedentes jurisprudenciais. REJEITADA A PRELIMINAR. APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 800). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega a violação dos arts. 2º, 373, I, 400, II, 551 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 10, 3, do Código Comercial e 1.194 do Código Civil. Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) o equívoco procedimental ao julgar o processo por meio de sentença, quando deveria ter sido exarada decisão interlocutória; (ii) a recorrida não acostou aos autos os extratos bancários, limitando-se a apresentar uma tela atual do seu sistema interno; (iii) omissão no tocante ao dever de guarda, ônus de provar os valores investidos e de colação dos extratos bancários; (iv) descumprimento do entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo sobre a inversão do ônus da prova, e (v) omissão em relação à inobservância do art. 551, caput, do CPC e da ausência de comprovação dos valores investidos pelo banco e da possibilidade de utilização da tabela mínima do IBOVESPA. Assevera que a documentação apresentada pelo recorrido não é suficiente para considerar-se as contas como prestadas. Sustenta que o recorrido possui o dever de guardar os documentos em debate, a obrigação de juntar a integralidade dos extratos e o ônus de provar os valores investidos. Insurge-se contra a limitação da ação ao saldo indicado na petição inicial. Aduz que a jurisprudência desta Corte firmou orientação, no sentido de aplicar o art. 400 do CPC, quando o banco não acosta a integralidade dos extratos bancários, não fazendo ressalva à produção de prova mínima. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do ônus da prova, da suficiência dos documentos apresentados pelo recorrido e do valor da condenação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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