Decisão · STJ

STJ REsp 1774779

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-10-16publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO, NO PONTO. QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, MATÉRIA INSINDICÁVEL NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a ação de busca e apreensão não poderia ter sido extinta em relação às corrés da agravante, sem julgamento do mérito, pois, em verdade, elas não poderiam ter figurado no polo passivo da ação na condição de avalista ou interveniente do contrato de financiamento, mas, sim, como litisconsorte unitário na condição de proprietárias, bem como de que, no ponto, teria havido irresignação recursal a tempo e modo pela agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Da mesma forma, concluir que não teria havido a devida notificação da recorrente (e não das corrés, por se tratarem de avalistas) e, por conseguinte, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, mais uma vez, demandaria a análise do contexto fático dos autos, o que não se admite no âmbito de um recurso especial, haja vista os ditames da Súmula 7 do STJ. 4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO LIBERDADE LTDA contra a decisão de fls. 1388-1399 que não conheceu do recurso especial. Sustenta que: i) é totalmente inverídica a informação de que os fundamentos do acórdão recorrido indicados na decisão agravada não foram impugnados; ii) se afirmou que "justamente pelo fato do feito ter sido extinto, sem resolução do mérito, em razão da constatação da impossibilidade de se cumularem pedidos contra réus diferentes, é que tal extinção do feito deveria ocorrer com o processo como um todo, mas não, absurdamente, ter ocorrido a extinção do processo (SIC) somente em relação aos bens das referidas empresas corrés COLETIVOS CRISTO REI LTDA e VALE DO OURO TRANSPORTE COLETIVO LTDA. (como ocorreu no presente caso), pois, restando incontroverso o litisconsórcio unitário entre a agravante Viação Liberdade e as duas corrés, o juiz, pela natureza da relação jurídica, tinha que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes"; iii) "uma vez inválida a notificação em mora das corrés, conforme reconhecido na própria sentença, a extinção sem resolução do mérito, de modo uniforme, do processo, como um todo, era a medida necessária" iv) a decisão incorreu em erro de premissa, repetindo o mesmo erro do tribunal de origem, além de ter desconsiderado fato incontroverso, pois empresas corrés, Coletivos Cristo Rei Ltda. e a Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda "foram incluídas no polo passivo da lide não por figurarem na condição de simples avalistas ou intervenientes do contrato, mas sim por figurarem na condição de depositárias fiduciárias, proprietárias e possuidoras diretas de 26 dos 43 veículos dados em alienação fiduciária e que foram objeto da ação de busca e apreensão". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO, NO PONTO. QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, MATÉRIA INSINDICÁVEL NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a ação de busca e apreensão não poderia ter sido extinta em relação às corrés da agravante, sem julgamento do mérito, pois, em verdade, elas não poderiam ter figurado no polo passivo da ação na condição de avalista ou interveniente do contrato de financiamento, mas, sim, como litisconsorte unitário na condição de proprietárias, bem como de que, no ponto, teria havido irresignação recursal a tempo e modo pela agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Da mesma forma, concluir que não teria havido a devida notificação da recorrente (e não das corrés, por se tratarem de avalistas) e, por conseguinte, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, mais uma vez, demandaria a análise do contexto fático dos autos, o que não se admite no âmbito de um recurso especial, haja vista os ditames da Súmula 7 do STJ. 4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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