Decisão · STJ

STJ AREsp 2880947

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e merecia conhecimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a inexistência de elementos aptos à modificação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar se a pretensão recursal envolve reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices indicados (Súmulas 518 e 7/STJ), em desatenção ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada integralmente, sendo incindível por não conter capítulos autônomos. 5. A impugnação genérica ou meramente voltada ao mérito da controvérsia não satisfaz o requisito de especificidade exigido, ensejando a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A análise da controvérsia demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A simples alegação de inaplicabilidade dos óbices legais, sem explicitação concreta da distinção em relação ao caso dos autos, não afasta os impedimentos legais à admissibilidade do recurso. 8. Ausente a demonstração de erro material, fato novo ou violação evidente de norma legal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 9. Diante da inadmissibilidade do agravo interno, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado(e-STJ fls.857-882). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e merecia conhecimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a inexistência de elementos aptos à modificação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar se a pretensão recursal envolve reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices indicados (Súmulas 518 e 7/STJ), em desatenção ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada integralmente, sendo incindível por não conter capítulos autônomos. 5. A impugnação genérica ou meramente voltada ao mérito da controvérsia não satisfaz o requisito de especificidade exigido, ensejando a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A análise da controvérsia demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A simples alegação de inaplicabilidade dos óbices legais, sem explicitação concreta da distinção em relação ao caso dos autos, não afasta os impedimentos legais à admissibilidade do recurso. 8. Ausente a demonstração de erro material, fato novo ou violação evidente de norma legal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 9. Diante da inadmissibilidade do agravo interno, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
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