STJ AREsp 2843567
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AZEVEDO LARROYED (MARCELO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não houve inércia do credor e aplicação da Súmula 106/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve inércia do exequente que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) a aplicabilidade das novas regras processuais trazidas pela Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não se configura, pois antes das alterações do art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021, não houve despacho suspendendo a execução e nem inércia superior a 5 anos por parte do exequente. 4. A lei processual nova é irretroativa, aplicando-se apenas a partir de sua publicação em 27/08/2021, conforme entendimento consolidado. 5. A Súmula 106/STJ impede o reconhecimento da prescrição quando o credor não deu causa à demora processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica quando não há inércia do exequente superior a 5 anos. 2. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa, e seus novos prazos só se aplicam a partir de sua publicação. 3. A Súmula 106/STJ obsta a prescrição quando a demora não é atribuível ao credor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; Lei n. 14.195/2021; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106 (e-STJ, fls. 441/442 - com destaques no original) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARCELO alegou divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 802, 921, III, §§ 1º e 4º, 1.022 do CPC, 206, § 5º, I, do CPC, além das Súmulas n. 106 e 314 do STJ e 150 do STF, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em (a) omissão quanto aos pedidos e fundamentos do recurso de agravo interno, inércia/desídia da parte exequente, data da citação e tentativa frustrada de expropriação de bens, dispositivos normativos invocados, certidão do oficial de justiça, ato ordinatório denominado "ordenamento no apenso"; (b) contradição ao afirmar que a lei aplicável não isenta a necessidade de decisão suspensiva do processo por um ano, além de não terem sido infirmadas as razões constantes no agravo interno interposto, aplicação da Súmula n. 106 do STJ, reconhecimento de que despachos e atos ordinários não têm o condão de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução; e (2) o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque a execução ficou paralisada por mais de seis anos, sendo um ano de suspensão, mais cinco anos de prescrição intercorrente, sem qualquer ato ou pedido da parte exequente para impulsionar o feito, configurando inércia. Afirmou que o prazo prescricional se iniciou a partir da citação, não se aplicando, ao caso, a Lei n. 14.195/2021. Aduziu que o despacho que determinou o "ordenamento no apenso" não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, pois se trata de ato ordinatório, sem conteúdo decisório (e-STJ, fls. 505-548). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 605-615). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.