Decisão · STJ

STJ AREsp 1904418

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-21publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PELO CONSUMIDOR. INEFICÁCIA DO COMPROMISSO ARBITRAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO DE ADESÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, verificar a possibilidade de qualificação do contrato como de adesão depende de exame de fatos e provas, cuja revisão em recurso especial é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (QUINZE DE MAIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Ação de conhecimento objetivando a Autora a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento correspondente à promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide e a consequente rescisão do contrato, com pedidos cumulados de devolução dos valores pagos pelo imóvel, bem como do montante aportado a título de capital de giro, na forma dobrada, de condenação da Ré ao pagamento dos dividendos não recebidos de 14% ao ano, sobre o valor nominal investido e de forma atualizada, de devolução das cotas condominiais, além de indenização por dano moral. Sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de cláusula compromissória. Apelação da Autora. Apesar da Apelante ter tido conhecimento prévio do conteúdo do contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação para Exploração Hoteleira, conforme se vê do parágrafo terceiro da cláusula terceira da escritura de promessa de compra e venda e de cessão do direito de ocupação convencionado entre as partes, tal cláusula deve ser tida como ineficaz, por ausência de anuência expressa, nos termos do disposto no §2º do artigo 4º da Lei nº 9.307/1996, tanto mais se considerado que a Apelante evidencia sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, ao promover a presente ação. Precedentes do STJ e do TJRJ. Provimento da apelação. No presente inconformismo, QUINZE DE MAIO apontou (1) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do mérito recursal exige apenas a leitura dos instrumentos contratuais e do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (2) ofensa aos arts. 8º e 20 da Lei n. 9.307/96, pois caberia ao árbitro decidir sobre a validade da cláusula compromissória; (3) ofensa ao art. 422 do Código Civil, por desprezo aos compromissos contratuais; (4) ofensa ao art. 492 do CPC, por declaração de nulidade da cláusula arbitral sem pedido específico; (5) ofensa ao art. 109, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por desconsideração da cláusula arbitral em contrato social. Houve apresentação de contraminuta por RENATA DE CASTRO NEVES STEPHANI (RENATA), defendendo que o recurso esbarra nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ e que não há similitude fática entre o acórdão combatido e os paradigmas apresentados (e-STJ, fls. 1.251-1.260). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PELO CONSUMIDOR. INEFICÁCIA DO COMPROMISSO ARBITRAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO DE ADESÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, verificar a possibilidade de qualificação do contrato como de adesão depende de exame de fatos e provas, cuja revisão em recurso especial é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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