Decisão · STJ

STJ AREsp 2648919

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em ação reivindicatória cumulada com usucapião. Alegou violação aos arts. 487, III, "b", e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois os acórdãos impugnados estão suficientemente fundamentados, incidindo a Súmula 831/STJ; (ii) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e contratual, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) ausência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial, em afronta ao art. 255 do RISTJ e ao art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. O agravo em recurso especial não infirmou, de modo específico, os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade. A jurisprudência do STJ exige a impugnação direta e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2018; AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017). 5. Nos termos do entendimento da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos nela contidos (AgInt nos EREsp n. 1.403.527/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 19/3/2015). 6. Ausente impugnação específica e suficiente, não se viabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 367). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em ação reivindicatória cumulada com usucapião. Alegou violação aos arts. 487, III, "b", e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois os acórdãos impugnados estão suficientemente fundamentados, incidindo a Súmula 831/STJ; (ii) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e contratual, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) ausência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial, em afronta ao art. 255 do RISTJ e ao art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. O agravo em recurso especial não infirmou, de modo específico, os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade. A jurisprudência do STJ exige a impugnação direta e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2018; AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017). 5. Nos termos do entendimento da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos nela contidos (AgInt nos EREsp n. 1.403.527/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 19/3/2015). 6. Ausente impugnação específica e suficiente, não se viabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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