STJ AREsp 2910571
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. OS MESMOS ÓBICES IMPOSTOS À ADMISSÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105 DA CF IMPEDEM A ANÁLISE RECURSAL PELA ALÍNEA "C" DO MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente aduz ofensa ao art. 278 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de afastar a declaração de nulidade processual decorrente de ausência de intimação específica de advogado, porquanto tal nulidade foi superada pela preclusão, uma vez que a parte recorrida participou ativamente do processo e não suscitou a questão no momento oportuno. Obtempera que o respectivo patrono, com procuração regularmente juntada aos autos, foi intimado para pagamento há mais de um ano, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de afastar a validade da penhora. 2. Consoante aludido na decisão agravada, o art. 278 do CPC isoladamente não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido no sentido de que: os advogados regularmente constituídos pelo agravado não foram intimados dos atos processuais, enquanto há pedido expresso, anteriormente deferido pelo juízo, devendo ser reconhecida a sua nulidade, a teor do art. 272, § 5º, do CPC; o art. 841, § 1º, do CPC determina expressamente que o procurador da parte seja intimado acerca da penhora, o que não ocorreu na hipótese dos autos; o art. 280 do CPC estabelece que as citações e as intimaçõe s serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 5. Desconstituir a afirmação do acórdão recorrido de que "da análise dos autos, especificamente após a digitalização do processo, possível constatar falha por parte do judiciário, que deixou de cadastrar e intimar corretamente o procurador regularmente constituído nos autos pela parte agravada de todas as movimentações do processo, inclusive da penhora realizada, consoante certidão do Juízo" (fl. 37) demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Ademais, o dissídio jurisprudencial, não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEOCADIA SIEKLICKI contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS PELO EXECUTADO QUE NÃO FORAM INTIMADOS DOS ATOS PROCESSUAIS, TAMPOUCO DA PENHORA. REQUERIMENTO ANTERIOR E EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DETERMINADO ADVOGADO. NÃO OBSERVÂNCIA PELA SECRETARIA. MANIFESTO PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 272, § 5º, 280 E 841, §2º, TODOS DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTIMAÇÃO E ATOS POSTERIORES NULOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 52-59). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fls. 140-142): A argumentação que apoia a aplicação da Súmula n. 284/STF e a Súmula n. 7/STJ baseia-se em princípios que, embora fundamentais, podem ser criticados por sua rigidez excessiva ao tratar de questões complexas de direito e seu impacto potencial na proteção dos direitos das partes envolvidas. Primeiramente, a aplicação automática das súmulas pode levar à cerceamento do acesso ao judiciário quando o recurso é indevidamente barrado por questões formais, sem a devida análise do mérito. Dessa forma, a insistência na ausência de comando normativo ou correlação clara com a controvérsia recursal, sem admitir possíveis interpretações alternativas, pode sacrificar a justiça material pela formalidade processual. Além disso, afirmar que a indicação de um artigo de lei com caráter genérico ou a necessidade de combinação com outros dispositivos inviabiliza o recurso, pode ser visto como um entrave à capacidade das partes de apresentarem raciocínios jurídicos complexos e bem fundamentados. Essa interpretação rigorosa nega a dinâmica intrínseca do processo judicial, que não é apenas uma busca por respostas normativas estritas, mas uma análise abrangente que considera contextos e nuances. Ao exigir uma correlação explícita sem aberturas para interpelações diferenciadas, as cortes podem perder de vista a evolução jurídica e a possibilidade de interpretar a lei em sua nova conjuntura social. Por fim, a questão da similitude fática entre os arestos confrontados em recursos especiais pode ser contestada na medida em que se ignora a capacidade das circunstâncias fáticas se revelarem sob novas evidências ou argumentos que reinterpretem o que anteriormente parecia irrelevante. A jurisprudência não deve ser estática, e, ao induzir uma interpretação restritiva dos recursos, há a possibilidade de que injustiças ocorram por conta de uma visão limitada da sustância dos conflitos legais vividos pelas partes. Assim, a abertura para um reexame cuidadoso, e não meramente técnico, do acervo probatório e das normas aplicáveis é essencial para garantir decisões equitativas e justas. Pugna pela reforma da decisão agravada. A agravada apresentou contraminuta (fls. 163-171). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. OS MESMOS ÓBICES IMPOSTOS À ADMISSÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105 DA CF IMPEDEM A ANÁLISE RECURSAL PELA ALÍNEA "C" DO MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente aduz ofensa ao art. 278 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de afastar a declaração de nulidade processual decorrente de ausência de intimação específica de advogado, porquanto tal nulidade foi superada pela preclusão, uma vez que a parte recorrida participou ativamente do processo e não suscitou a questão no momento oportuno. Obtempera que o respectivo patrono, com procuração regularmente juntada aos autos, foi intimado para pagamento há mais de um ano, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de afastar a validade da penhora. 2. Consoante aludido na decisão agravada, o art. 278 do CPC isoladamente não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido no sentido de que: os advogados regularmente constituídos pelo agravado não foram intimados dos atos processuais, enquanto há pedido expresso, anteriormente deferido pelo juízo, devendo ser reconhecida a sua nulidade, a teor do art. 272, § 5º, do CPC; o art. 841, § 1º, do CPC determina expressamente que o procurador da parte seja intimado acerca da penhora, o que não ocorreu na hipótese dos autos; o art. 280 do CPC estabelece que as citações e as intimaçõe s serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 5. Desconstituir a afirmação do acórdão recorrido de que "da análise dos autos, especificamente após a digitalização do processo, possível constatar falha por parte do judiciário, que deixou de cadastrar e intimar corretamente o procurador regularmente constituído nos autos pela parte agravada de todas as movimentações do processo, inclusive da penhora realizada, consoante certidão do Juízo" (fl. 37) demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Ademais, o dissídio jurisprudencial, não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.