Decisão · STJ

STJ REsp 2053804

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-02publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a existência de coisa julgada sobre a matéria fática. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO CAMPOS DE ARAÚJO (DIOGO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre (e-STJ, fls. 334/354). Foi presentada contraminuta (e-STJ, fls. 385/396). Este Relator decidiu por dar provimento ao agravo e negar proviment o ao recurso especial, em decisão assim ementada (e-STJ fls. 424/429): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EXIGÊNCIA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO ALEGADAMENTE NÃO ASSOCIADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA MATÉRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIO DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE. PRECEDETES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DIOGO interpôs agravo interno, sustentando a reforma da decisão, postulando o prosseguimento do apelo nobre, defendendo (1) que houve indevido afastamento do Tema 882 do STJ e (2) negativa de vigência ao art. 884 do Código Civil. Foi presentada contraminuta (e-STJ, fls. 447/468). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a existência de coisa julgada sobre a matéria fática. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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