Decisão · STJ

STJ AREsp 2712456

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Célia Lúcia Cabrera Alves contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de taxas condominiais, afastando a alegação de prescrição e determinando a inclusão das contribuições vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode prosperar quando a parte agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015 confere ao relator a faculdade de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição de argumentos já afastados. 5. A jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada inclusive na Súmula nº 182, estabelece que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. No caso, a agravante não enfrentou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de prescrição e afronta a dispositivos legais. 7. Diante da ausência de dialeticidade recursal, não há elementos aptos a modificar a decisão agravada. IV. D ISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. A agravante apresentou memoriais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Célia Lúcia Cabrera Alves contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de taxas condominiais, afastando a alegação de prescrição e determinando a inclusão das contribuições vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode prosperar quando a parte agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015 confere ao relator a faculdade de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição de argumentos já afastados. 5. A jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada inclusive na Súmula nº 182, estabelece que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. No caso, a agravante não enfrentou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de prescrição e afronta a dispositivos legais. 7. Diante da ausência de dialeticidade recursal, não há elementos aptos a modificar a decisão agravada. IV. D ISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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