Decisão · STJ

STJ AREsp 2579180

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. . DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO DESAFIA RECURSO ESPECIAL. A MERA OFENSA AO 300 DO CPC DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 do STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Considerando a natureza precária da decisão que decide sobre liminar ou julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir o mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas apenas para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na observância do teor da Súmula 735/STF, na ausência de afronta a dispositivo legal, na aplicação da Súmula 7/STJ e na incidência por analogia da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão singular desconsiderou a realidade dos fatos e o caso concreto, eis que foi amplamente demonstrada a violação aos dispositivos federais, especialmente aos artigos 104, 422 do Código Civil e artigo 30 da Lei n. 9656/1998, que preceitua sobre a rescisão contratual pela demissão do empregado pela empregadora. A parte agravante defende, ainda, que a análise da violação do art. 300 do CPC não atrai o óbice da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de alegações referentes a descaracterização dos requisitos autorizadores da tutela. Quanto à suposta ofensa ao artigo 300 do Código de Processo Civil, sustenta que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumenta, também, que a decisão recorrida deve ser afastada, devendo o recurso especial ser admitido, pois inexistem elementos caracterizadores do preenchimento da antecipação da liminar. Contraminuta ao agravo às fls. 228/233 na qual a parte agravada alega que a agravante não cumpriu a decisão liminar no prazo determinado pelo juízo de origem, e sustenta que a majoração das multas cominatórias se deu por culpa exclusiva e de forma voluntária pela própria agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. . DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO DESAFIA RECURSO ESPECIAL. A MERA OFENSA AO 300 DO CPC DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 do STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Considerando a natureza precária da decisão que decide sobre liminar ou julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir o mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas apenas para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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