Decisão · STJ

STJ RMS 76313

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto em face de decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior" (AgInt no RMS n. 67.117/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. Pedido de liminar prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 867-886) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso em mandado de segurança (fls. 864-865). Em suas razões, a parte agravante alega que o "objeto do presente mandamus é o reconhecimento da ofensa à direito líquido e certo do Impetrante de torcer, apoiar e comparecer aos jogos da entidade Sport Club Corinthians Paulista, como lhe garante a Constituição Federal e o artigo 2 º, A da Lei 10.671/03 - concedendo-se a segurança liminarmente, a fim de ser sustado o ato ilegal das autoridades coatoras Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Fórum da Comarca do Rio de Janeiro e Ministério Público do Rio de janeiro, que determinaram sem qualquer embasamento fático e jurídico, a suspensão provisória do comparecimento do Impetrante aos estádios de futebol localizados no estado do Rio de Janeiro" (fl. 868). Afirma que a decisão da origem seria ultra petita e violadora do direito líquido e certo de livre manifestação, de liberdade de expressão, e de ir e vir. Sustenta que "há se operar a prescrição intercorrente, visto que HÁ SETE ANOS o Impetrante se encontra com seus direitos cerceados, ilegalmente, sem que tenha havido qualquer julgamento de mérito" (fl. 876). Argumenta que "a decisão agravada ignora que o presente Recurso em Mandado de Segurança teve por escopo impugnar ato judicial teratológico e manifestamente ilegal, proferido por autoridade judiciária investida de função pública, em sede de ato passível de controle por mandado de segurança nos moldes do art. 105, II, "b" da CF/88" (fl. 882). Defende que a jurisprudência desta Corte admite o RMS em situações excepcionais, quando a decisão impugnada se revelar teratológica, abusiva ou tiver sido proferida em flagrante ilegalidade. Assevera que, ainda que não tenha interposto agravo interno perante o TJRJ, "não há que se falar em inadmissibilidade automática, especialmente quando demonstrada a lesividade da decisão atacada e a ausência de outro meio eficaz de impugnação" (fls. 883-884). Entende presentes os requisitos para o deferimento da liminar. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o rela tório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto em face de decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior" (AgInt no RMS n. 67.117/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. Pedido de liminar prejudicado.
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