Decisão · STJ

STJ AREsp 2828550

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. O agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestaram-se pela inexistência de elementos aptos a modificar a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a fundamentação apresentada no recurso especial é suficiente para demonstrar a violação aos dispositivos legais invocados; (ii) verificar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, a justificar a manutenção da inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante deixou de apresentar fundamentação suficiente quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, limitando-se à simples repetição de argumentos genéricos e sem relação direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 4. A ausência de indicação clara, objetiva e pormenorizada da forma como os dispositivos legais teriam sido violados configura deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as razões do recurso especial devem demonstrar, com precisão, a tese jurídica impugnada e sua suposta contrariedade à legislação federal, não bastando a mera transcrição dos dispositivos legais ou a reprodução das razões recursais anteriores. 6. A decisão agravada examinou adequadamente as razões recursais e está em consonância com precedentes da Terceira Turma do STJ, que rejeitam o conhecimento de recursos fundados em fundamentação genérica ou deficiente. 7. Diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimados nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.865-875). A Presidência desta Corte em decisão que julgou o agravo interno reconsiderou a decisão que julgou entendia o recurso de agravo em recurso especial como intempestivo (e-STJ, fls. 907/908), passo portanto a análise deste recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. O agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestaram-se pela inexistência de elementos aptos a modificar a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a fundamentação apresentada no recurso especial é suficiente para demonstrar a violação aos dispositivos legais invocados; (ii) verificar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, a justificar a manutenção da inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante deixou de apresentar fundamentação suficiente quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, limitando-se à simples repetição de argumentos genéricos e sem relação direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 4. A ausência de indicação clara, objetiva e pormenorizada da forma como os dispositivos legais teriam sido violados configura deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as razões do recurso especial devem demonstrar, com precisão, a tese jurídica impugnada e sua suposta contrariedade à legislação federal, não bastando a mera transcrição dos dispositivos legais ou a reprodução das razões recursais anteriores. 6. A decisão agravada examinou adequadamente as razões recursais e está em consonância com precedentes da Terceira Turma do STJ, que rejeitam o conhecimento de recursos fundados em fundamentação genérica ou deficiente. 7. Diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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