Decisão · STJ

STJ AREsp 2858694

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente alegou a violação do artigo 186 do Código Civil, uma vez que o Acórdão recorrido considerou que o atraso na entrega de obra provoca um dano moral presumido. Sustentou também haver dissídio jurisprudencial. A decisão de inadmissão tem como fundamento o óbice da Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade do reexame de provas, a impedir o conhecimento do recurso, também, pelo dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão central em debate é definir se a conclusão do Acórdão recorrido sobre a existência de danos morais decorrentes do atraso na entrega da obra tem como fundamento os fatos específicos que permearam a relação contratual, ou não (dano moral meramente presumido). Caso se conclua que o Tribunal de origem presumiu o dano moral, sem qualquer referência a situação de fato específica, o recurso especial poderá ser conhecido e, talvez, provido. Por outro lado, se a conclusão do Acórdão recorrido tem como fundamento a base fática específica do caso, o recurso especial não poderá ser conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Em consulta ao Acórdão recorrido, constata-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo, assim, a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A conclusão de que a condenação por danos morais advém de circunstâncias específicas impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou a violação do artigo 186 do Código Civil, uma vez que o Acórdão recorrido considerou que o atraso na entrega de obra provoca um dano moral in re ipsa. Em relação ao dissídio jurisprudencial, invocou um Acórdão das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso Cível n. 0300060-11.2017.8.24.0049/SC), no qual se concluiu que, em caso de atraso na entrega de obra, não se tem um dano moral presumido. Citou ainda, em corroboração da tese, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Acrescentou que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, pois os Acórdãos não tratam de situações fáticas idênticas ou semelhantes. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o Recurso Especial com os seguintes fundamentos: (i) "inviável entender, como pretende o recorrente, no sentido de que aquilo que suportou a parte recorrida representa mero dissabor, sem que isso implique revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; (ii) "em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c". No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a matéria prescinde do reexame de provas, visto que "conforme delineado no recurso apresentado, a matéria é de direito, ou seja, se é aplicável a condenação ao dano moral de forma "automática", sem instrução probatória, pelo mero atraso na entrega". Destacou a existência de inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, o que justifica o conhecimento do recurso para a pacificação e uniformização da jurisprudência. Reafirmou que toda a matéria fática está estabilizada nas decisões, de modo que desnecessário o revolvimento da parte fática. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs que o exame da matéria exige o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Sustentou também a violação ao princípio da dialeticidade recursal - Súmula n. 182/STJ. Por fim, repetiu os argumentos sobre a inexistência de divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente alegou a violação do artigo 186 do Código Civil, uma vez que o Acórdão recorrido considerou que o atraso na entrega de obra provoca um dano moral presumido. Sustentou também haver dissídio jurisprudencial. A decisão de inadmissão tem como fundamento o óbice da Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade do reexame de provas, a impedir o conhecimento do recurso, também, pelo dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão central em debate é definir se a conclusão do Acórdão recorrido sobre a existência de danos morais decorrentes do atraso na entrega da obra tem como fundamento os fatos específicos que permearam a relação contratual, ou não (dano moral meramente presumido). Caso se conclua que o Tribunal de origem presumiu o dano moral, sem qualquer referência a situação de fato específica, o recurso especial poderá ser conhecido e, talvez, provido. Por outro lado, se a conclusão do Acórdão recorrido tem como fundamento a base fática específica do caso, o recurso especial não poderá ser conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Em consulta ao Acórdão recorrido, constata-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo, assim, a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A conclusão de que a condenação por danos morais advém de circunstâncias específicas impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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