Decisão · STJ

STJ AREsp 2812709

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. COBERTURA EM RUBRICAS DISTINTAS. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a possibilidade de complementação da indenização securitária por danos morais, limitada a R$ 10.000,00, com valores da cobertura para danos corporais (R$ 200.000,00), sob fundamento de interpretação extensiva do contrato e aplicação da Súmula 402/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo cláusula contratual autônoma para cobertura de danos morais/estéticos, a indenização securitária por tal rubrica deve ser restrita ao valor específico contratado ou se é possível utilizar o limite da cobertura por danos corporais para complementar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro rege-se pela estrita observância das cláusulas pactuadas, em conformidade com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se há cláusula específica para danos morais, a indenização correspondente limita-se ao valor nela estipulado. 5. A Súmula 402/STJ aplica-se apenas quando o contrato não prevê cobertura autônoma para danos morais, admitindo sua inclusão na cobertura de danos pessoais/corporais. 6. A interpretação extensiva adotada pela Corte de origem contraria a boa-fé objetiva e a segurança jurídica dos contratos de seguro, pois amplia a obrigação da seguradora para além dos limites pactuados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fl. 93): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO - DANO CORPORAL QUE ABARCA DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE DA SEGURADORA RESPONDER ATÉ O LIMITE MÁXIMO DA APÓLICE - RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA SEGURADORA AGRAVANTE, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO ANTERIORA QUO NESSE SENTIDO - CÁLCULOS ELABORADOS NOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgimento da seguradora/litisdenunciada no sentido de existe excesso de execução, uma vez que sua responsabilidade está limitada ao limite da apólice para danos morais e estéticos no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais). 2. Executadas condenadas solidariamente. Possibilidade no caso concreto de direcionamento da execução contra a seguradora tendo em vista a inexistência de cláusula expressa de exclusão. Possibilidade dos danos pessoais abarcarem os danos morais. Caso, concreto em conformidade com o contido na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, alega que o acórdão recorrido violou os artigos 757, 760 e 781 do Código Civil, ao desconsiderar a contratação expressa na apólice de seguros para o risco de danos morais/ estéticos no valor de R$ 10.000,00, determinando que o saldo da condenação seja abarcado também pela rubrica de danos corporais (e-STJ fls. 126-127). Argumenta que a decisão está em descompasso com a Súmula 402 do STJ, que determina que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. No caso, há cobertura específica para danos morais/ estéticos, o que deveria limitar a responsabilidade da seguradora ao valor contratado (e-STJ fls. 125-126). Aponta divergência jurisprudencial, citando decisão do STJ que reconhece a validade da limitação da responsabilidade da seguradora quando há previsão expressa de contratação da rubrica de danos morais/ estéticos. Alega que o acórdão recorrido deu interpretação diversa ao caso, permitindo a soma das coberturas de danos morais/ estéticos e corporais (e-STJ fls. 129-132). Defende que a responsabilidade da seguradora deve ser limitada aos valores expressamente previstos na cobertura de danos morais/ estéticos, conforme contratado na apólice, e não somada à cobertura de danos corporais (e-STJ fls. 127-128). Requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar o acórdão, limitando a responsabilidade da seguradora aos valores previstos na apólice para danos morais/estéticos (e-STJ fls. 133). O Recurso Especial interposto por MAPFRE Seguros Gerais S.A. foi inadmitido (e-STJ fls. 159) nos seguintes termos: a) A alegação de violação aos artigos 757, 760 e 781 do Código Civil foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu que não há cláusula expressa limitando a cobertura a título de danos morais, o que não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 160); b) Quanto à divergência jurisprudencial alegada, entendeu-se que a análise fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 160). MAPFRE Seguros Gerais S.A. interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra a decisão que inadmitiu o REsp com os seguintes argumentos: a) Em relação ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, a agravante sustenta que não pretende reanálise de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a observância dos dispositivos legais e dos termos do contrato de seguro firmado, devendo ser respeitado o valor consignado na apólice para a cobertura de RCFV Danos Morais/Estéticos (e-STJ fls. 171) e; b) Quanto à alínea "c", a agravante argumenta que demonstrou a similitude e o confronto entre as decisões, mostrando que a decisão do TJPR é contrária à decisão do STJ, motivo pelo qual merece ser o agravo provido para que os autos ascendam ao STJ para julgamento do Recurso Especial (e-STJ fls. 170). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. COBERTURA EM RUBRICAS DISTINTAS. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a possibilidade de complementação da indenização securitária por danos morais, limitada a R$ 10.000,00, com valores da cobertura para danos corporais (R$ 200.000,00), sob fundamento de interpretação extensiva do contrato e aplicação da Súmula 402/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo cláusula contratual autônoma para cobertura de danos morais/estéticos, a indenização securitária por tal rubrica deve ser restrita ao valor específico contratado ou se é possível utilizar o limite da cobertura por danos corporais para complementar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro rege-se pela estrita observância das cláusulas pactuadas, em conformidade com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se há cláusula específica para danos morais, a indenização correspondente limita-se ao valor nela estipulado. 5. A Súmula 402/STJ aplica-se apenas quando o contrato não prevê cobertura autônoma para danos morais, admitindo sua inclusão na cobertura de danos pessoais/corporais. 6. A interpretação extensiva adotada pela Corte de origem contraria a boa-fé objetiva e a segurança jurídica dos contratos de seguro, pois amplia a obrigação da seguradora para além dos limites pactuados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.
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