STJ REsp 2215537
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. Precedentes. 2. Nas causas regidas pelo CPC/1973, conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ no REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A., com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 1.463) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.473-1.481), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 14 do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem teria aplicado retroativamente a norma processual, contrariando o princípio do tempus regit actum, ao considerar a nova redação do artigo 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, para fins de contagem do prazo prescricional; e (ii) artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil - sustentando que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida, pois não houve inércia do recorrente, sendo necessário o preenchimento cumulativo de requisitos, como a intimação prévia e a ausência de manifestação do exequente, o que não ocorreu no caso concreto. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.497-1.509). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. Precedentes. 2. Nas causas regidas pelo CPC/1973, conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ no REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.