STJ AREsp 2879567
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes. 4. Não é possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da data de sua publicação. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMMOBILE INCORPORAÇÕES LTDA. (outro nome NUTRIPHARMA LTDA.) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 624/627). Nas suas razões, a parte agravante postula a reforma da decisão atacada ao argumento de que houve a efetiva comprovação da tempestividade do apelo nobre, apontando que a publicação do ato processual ocorreu em data posterior, apontada pelo PJE. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes. 4. Não é possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da data de sua publicação. 5 . Agravo interno não provido.