Decisão · STJ

STJ AREsp 2766409

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ e não demonstração de dissídio pretoriano). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CLODOALDO GOMES SERAFIM e LUCIANA ROBERTA SERAFIM (CLODOALDO e LUCIANA) propuseram ação contra VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e INPAR PROJETO 86 SPE LTDA. (CONSTRUTORA e outra), buscando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de valores pagos. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato e, em consequência, determinar à parte requerida que devolva à parte autora 100% de todos os valores pagos (parcelas, comissões, etc.), por ela relativamente ao imóvel, devidamente corrigido da data de cada desembolso, e em uma única parcela. E julgo RESOLVIDO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.106/15. Diante da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários de advogados no valor de 15% do valor corrigido da condenação." (e-STJ, fl. 41) Em seguida, deram início ao cumprimento de sentença, perseguindo o valor histórico de R$ 46.247,89 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos). CONSTRUTORA e outra apresentaram impugnação, alegando excesso de R$ 6.920,05 (seis mil, novecentos e vinte reais e cinco centavos) referente à multa e dos honorários advocatícios do art. 523 do CPC. O Juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação. Contra essa decisão interlocutória CONSTRUTORA e outra interpuseram agravo de instrumento que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão da relatoria do Des. FERREIRA DA CRUZ, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Devedoras que não realizaram nenhum depósito a título de pagamento. Multa, aqui de essência não cominatória, e honorários do art. 523, § 1º, do CPC que incidem na espécie, a funcionar toda a obrigação como base de cálculo, honorários de sucumbência inclusive, alargados em proporção ao tempo de mora do devedor. Precedentes da Corte. Correção monetária que não representa plus, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pelo decurso do tempo. Lídima exigência econômica, jurídica e ética para coibir o enriquecimento sem causa, a incidir de cada desembolso. Excesso não verificado. Pedido de extinção do feito que não pode ser apreciado, pena de indevida supressão de instância. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 32/35). Irresignadas, CONSTRUTORA e outra interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 523, § 1º, do CPC, pois a multa prevista nesse dispositivo estaria sendo aplicada sobre base de cálculo indevida; e (2) 49 e 59 da Lei 11.101/2005, porque o cumprimento de sentença deveria ser extinto em virtude da novação da dívida operada pelo deferimento da sua recuperação judicial (e-STJ, fls. 39-50). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 54), o recurso foi inadmitido na origem sob o entendimento de que não teria sido demonstrada ofensa aos dispositivos legais apontados como violados nem tampouco demonstrado dissídio jurisprudencial, incidindo, ainda, a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 55-57). O Presidente do STJ não conheceu do agravo que se seguiu sob o entendimento de que não teriam sido impugnados todos os fundamentos dessa decisão de inadmissibilidade, em especial a destacada ausência de afronta aos dispositivos legais invocados e a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 119/120). No presente agravo interno, CONSTRUTORA e outra asseveram que, ao contrário do que consignado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial teriam sido devidamente impugnados (e-STJ, fls. 124-132). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 136/137). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ e não demonstração de dissídio pretoriano). 2. Agravo interno não provido.
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