STJ AREsp 2695059
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ao indeferir tutela de urgência, apresenta fundamentação suficiente para a conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um os argumentos invocados, salvo aqueles que infirmem a conclusão adotada. 2. A revisão do Juízo de primeira instância sobre a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela de urgência, quando envolver o aprofundamento na análise de arcabouço fático-probatório para aferição da probabilidade do direito, atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE IZILDA THOMAZ GOMES PETERSON e LEONARDO GOMES PETTERSON (IZILDA e outro) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pela Desa. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de arrematação de imóvel. Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da imissão na posse pelo arrematante. Alegação de que impetrou mandado de segurança no qual obteve liminar para anulação da referida arrematação e levantamento da penhora do imóvel, cuja meação lhe cabe e que constitui bem de família. Desacolhimento. Matéria altamente controvertida e que já foi objeto de inúmeros recursos, os quais resultaram na manutenção da arrematação do imóvel, considerada perfeita e acabada. Ação anulatória que, embora cabível, não comporta, por ora, a concessão de tutela antecipada. Imóvel que já havia sido levado a leilão antes do falecimento do cônjuge da autora, ocasião em que não houve licitantes, o que levou à ciência inequívoca da iminente arrematação do bem. Plausibilidade do direito alegado quanto à presença de nulidade insanável a macular a arrematação que não se faz imediatamente presente. Pedidos liminares formulados neste agravo de instrumento que, ademais, não coincidem com o pedido indeferido pela decisão agravada, o qual consistiu na suspensão da imissão na posse do imóvel, enquanto o agravo pretende o bloqueio de valores e a averbação da ação anulatória na matrícula do imóvel. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 126) Nas razões do agravo, IZILDA e outro apontaram (1) a usurpação indevida de função jurisdicional pelo Tribunal a quo ao adentrar no mérito do recurso especial, quando deveria ter-se limitado a análise de sua admissibilidade recursal; (2) a clara contrariedade ao texto do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, tendo em conta que a decisão do Tribunal de origem empregou conceitos jurídicos indeterminados, invocou motivos genéricos e não enfrentou todos os argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada; (3) a violação direta do art. 300 do CPC/2015, sustentando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) estão presentes, especialmente por alegadas nulidades no processo de arrematação do imóvel, como o falecimento do executado e de seu advogado, a suposta ilegitimidade da Sra. IZILDA, o cerceamento de defesa, a nulidade da venda judicial e a condição de bem de família do imóvel; (4) a ausência de reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois as questões suscitadas são eminentemente de direito, relativas a interpretação da lei federal e a valoração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 173-206). Houve contraminuta de ADELMO TADEO MONCAYO e WILLIAN TOSHIAKI NISHIBE (ADELMO e outro), os quais arguíram a inadmissibilidade do agravo, por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e, no mérito, defenderam a correção do acórdão do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 208). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ao indeferir tutela de urgência, apresenta fundamentação suficiente para a conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um os argumentos invocados, salvo aqueles que infirmem a conclusão adotada. 2. A revisão do Juízo de primeira instância sobre a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela de urgência, quando envolver o aprofundamento na análise de arcabouço fático-probatório para aferição da probabilidade do direito, atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.