STJ AREsp 2842940
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO. APÓLICE COLETIVA CONSIDERADA COMO APÓLICE INDIVIDUAL. VÍNCULO COM O SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. CIÊNCIA DAS PARTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A modificação do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão pela estipulação imprópria e pela ausência de comprovação do dever de informação decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE - IPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENSÃO A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA E DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 46 DO CDC). ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. APÓLICE COLETIVA QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA APÓLICE INDIVIDUAL, VEZ QUE EMBORA EXISTA A FIGURA DA ESTIPULANTE, A MESMA NÃO REPRESENTA O GRUPO SEGURADO. VÍNCULO COM O SEGURADO É ESTRITAMENTE SECURITÁRIO, COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM PRETENSÃO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA NA OFERTA DO SERVIÇO, NÃO SE VISLUMBRANDO A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO DE NATUREZA ASSOCIATIVA OU TRABALHISTA, E, PORTANTO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE TRATA DE ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA, QUE POR SUA VEZ NÃO PRODUZIU PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO EM RELAÇÃO ÀS CLAUSULAS LIMITATIVAS E/OU RESTRITIVAS DE DIREITO. DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO, DESCONTADO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO, E DOS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL" (e-STJ fls. 615/616). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 650/657). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 801 do Código Civil, defendendo que o acórdão recorrido violou o referido artigo ao não considerar a estipulação própria de seguro mantida entre a Cooperativa Central de Créditos - AILOS e a VIACRED com a ISEG, olvidando a relação prévia e diversa mantida entre esses estipulantes e o grupo segurado, contestando a sua condição de mandatários dele, em especial, do recorrido, e atribuindo indevidamente o dever de informação relacionado com os limites e condições da cobertura securitária contratada à recorrente; ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração, relacionados com as evidências probatórias de que o contrato de seguro contaria com uma estipulação própria, e que o recorrido possuiria vínculo anterior e diverso com a Cooperativa Central de Créditos - AILOS e a VIACRED; iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração da recorrente não podem ser considerados como manifestamente protelatórios, pois objetivaram sanar os vícios nele apontados e realizar o prequestionamento necessário. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 708/713), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO. APÓLICE COLETIVA CONSIDERADA COMO APÓLICE INDIVIDUAL. VÍNCULO COM O SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. CIÊNCIA DAS PARTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A modificação do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão pela estipulação imprópria e pela ausência de comprovação do dever de informação decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.