STJ AREsp 2658195
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO EM LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. INVIÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Afastar a condenação da recorrente às penas por litigância de má-fé demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IASMIN CRISTINA HERMENEGILDO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - MODALIDADE CONTROLE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - REQUISITOS PRESENTES - TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. - Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. - Demonstrada a relação jurídica entre as partes, incumbe ao ator efetivar a comprovação do pagamento dos débitos supostamente inadimplidos, sob pena de se considerar como devida a inclusão do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, diante do reconhecimento da regularidade do direito da parte ré. - É cabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte autora - de ofício ou a requerimento da parte - quando evidenciado que esta alterou a verdade dos fatos e movimentou injustificadamente a máquina Judiciária, pretendendo obter vantagem indevida (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil)." (e-STJ fl. 340) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 80 do Código de Processo Civil insurgindo-se contra a sua condenação nas penas por litigância de má-fé. Aduz que, para a configuração da má-fé, é necessária a demonstração de que a litigante agiu com dolo específico e que, no caso dos autos, a recorrente apenas exerceu o direito de ação, sendo que "detinha certeza de que não havia contratado os serviços que originaram a negativação em seu nome e não se demonstrou nos autos que o tenha exercido de forma abusiva" (e-STJ fl. 359). Argumenta, ainda: "Vejam, nobres julgadores, que o magistrado de primeira instância, após proceder detidamente com a análise dos fatos e apreciar os documentos juntados aos autos, bem como por meio da sua convicção ao "presidir a audiência de instrução se convenceu da tese defendida pela recorrente, julgando-a PROCEDENTE, como de fato merecia ser julgada. Contudo, em grau de Apelação, o Tribunal entendeu que a parte recorrente impugnou e recorreu a demanda de forma genérica, o que não procede, visto haver impugnação específica em todas as manifestações e o pior, concluiu pela má-fé, o que não merece prosperar. Subjetivamente, entendeu-se que não seria possível a recorrente desconhecer o serviço, visto o endereço das faturas ser o mesmo apresentado nos autos. Ora, Excelências, não há como impor uma obrigação a um indivíduo sem apresentar contrato ou gravação que o identifique como contratante e foi o que ocorreu no acórdão. E ainda, não houve comprovação de envio das supostas faturas para a Autora, e nem mesmo pagamentos, apesar de constar apenas uma fatura como "paga", postura típica de falsários. Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente apenas utilizou de procedimento previsto em lei para defesa de seus interesses, o que é assegurado pelo nosso ordenamento jurídico, não havendo que se falar em condenação por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, uma vez que durante o tramite processual não houve qualquer conduta que se enquadrasse naqueles elencados no art. 80 do CPC supracitado. Ademais, "as infrações previstas no art. 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois, do contrário, todo aquele que tivesse perdido a demanda seria litigante de má-fé." (Revista dos Tribunais, 609/122)" (e-STJ fl. 360). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 365-385. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO EM LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. INVIÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Afastar a condenação da recorrente às penas por litigância de má-fé demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.