Decisão · STJ

STJ AREsp 2587409

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MEVE PARTICIPAÇÕES S.A. e MULTINEGÓCIOS PARTICIPAÇÕES, SERVIÇOS, LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 711-712): Ações envolvendo nulidade de convocação de reunião extraordinária de sócios, exclusão de sócio e pedido indenizatório por ato de concorrência desleal e desvio de clientela. Três empresas distintas. Validade da convocação e da reunião de sócios, vez que o contrato social não prevê tal ato como privativo de administradores. Além disso, nos termos da cláusula 12.1, a reunião de sócios pode ser convocada por qualquer forma, inclusive por e-mail, desde que haja a comprovação do recebimento da convocação que, na hipótese, restou incontroverso. Referência sobre irregularidade na conduta de sócio e em relação à terceira empresa não demonstrada. Questões que envolvem condutas de sócios e dos administradores das empresas, abrangendo, inclusive, licitações. Entretanto, o quanto exposto pelas apelantes se apresenta insuficiente para comprovar suas alegações, pois envolve aspectos hipotéticos, não havendo demonstração efetiva das irregularidades mencionadas ou sequer indícios de provas. Razões do recurso que inclusive omitiram fundamentos da decisão, reportando- se especificamente a disposições do contrato social. Questões outras sobre sucesso em licitações que, por si só, não apresentam embasamento para caracterização de concorrência desleal. Quanto às irregularidades referidas em relação aos sócios e seus administradores perante as sociedades também não se fazem presentes. Conjecturas e ilações não preenchem os requisitos necessários para tanto. Concorrência desleal e desvio de clientela que não restaram caracterizados. Existência de grande litigiosidade entre as partes. A simples perda da "affectio societatis", sem prova de falta grave, não é suficiente para permitir a exclusão de sócio, a menos que ele manifeste seu desejo em se retirar. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente a ação nº 1.094.161-78.2020.8.26.0100 e reconhecer a validade da notificação e da reunião de sócios e os efeitos dela decorrentes. Apelo parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 738-741). Alega a parte agravante que (fls. 837-843): Ocorre que a decisão monocrática recorrida em sua fundamentação se limita a reproduzir trechos do Acórdão recorrido preteritamente - reproduzindo os mesmos vícios anteriormente indicados. Dessa forma, a decisão se restringe à prova documental produzida nos autos e sequer mencionam o depoimento da testemunha Paulo Rodrigo, obtido em audiência de instrução - ainda que tenha sido extremamente revelador quanto à prática da concorrência desleal. Insiste-se nesse ponto haja vista sua importância para a compreensão da fraude: a instrução revelou que o depoente Paulo Rodrigo, então funcionário da Multinegócios, representou a concorrente Práxis (cujo dono é José Manuel) na sessão presencial da licitação da CPTM, Documento recebido eletronicamente da origem a mando deste. Ou seja: José Manuel (dono da Práxis) utiliza-se de funcionário da Multinegócios, empresas essas concorrentes, em uma licitação. Já nisso está configurada a concorrência desleal. Mas não é só. Além de valer-se de um funcionário da Multinegócios, José Manuel (dono da Práxis) também utilizou-se da estrutura da Multinegócios para EXECUTAR o contrato que a Práxis ilicitamente desviou. .. Contudo, ainda que diante do depoimento revelador de Paulo Rodrigo, que corrobora na integralidade com a tese defendida pelas Recorrentes, a decisão monocrática quedou-se inerte em relação a tais provas. Examinado este elemento de prova, certamente o resultado do Acórdão será alterado para que, provido o pedido veiculado nos autos de n. 1107077-47.2020.8.26.0100, sejam Práxis e Anselmo condenados a indenizar a Multinegócios pela prática de ato de concorrência desleal. Mas não é só. Ao longo do depoimento prestado pela testemunha Felipe, ex-genro de José Manuel e antigo funcionário da área comercial da Multinegócios, ficou claro que Anselmo sabia da licitação, que propositalmente a Multinegócios não participou. .. Ainda assim, tais depoimentos testemunhais foram absolutamente desconsiderados pelo decisão monocrática que não deu provimento ao Recurso Especial interposto pelas Recorrentes. Assim, imperiosa a anulação da decisão recorrida, no fito de que seja prolatada nova decisão com esclarecimento dos vícios apontados. .. Novamente, limitando-se a reproduzir o excerto do acórdão prolatado pelo TJSP e perpetuando outra omissão, a decisão monocrática recorrida deixou de analisar a violação do art. 1.022, II quanto ao fato de que uma funcionária direta de Anselmo, sua Secretária Elen, serviu de laranja para abertura da Práxis quando da fundação da empresa. Elen é SECRETÁRIA PESSOAL de Anselmo - anota os seus recados, como constou em ata notarial juntada com a inicial. .. Em que pese reste claro que Elen atuou como laranja e abriu a Práxis porque Anselmo estava junto a José Manuel, os acórdãos recorridos sequer mencionam como tal prova não corrobora com as alegações formuladas pelas Recorrentes contra Anselmo e a Práxis, em nítida omissão. Assim, imperiosa a reforma da decisão monocrática, no fito de que seja prolatada nova decisão com esclarecimento as violações apontadas. .. Frisa-se: em que pese todas as provas produzidas nos autos que denotam a ligação direta existente entre Anselmo e a Práxis, a decisão monocrática e os acórdãos prolatados ignoraram ainda o fato de que absolutamente TODOS os Atestados de Capacidade Técnica da Práxis foram fornecidos por pessoas ligadas a Anselmo. .. Por fim, ao que se refere a o à prova documental que desmonta a tese da defesa de que problemas na internet impediram a Multinegócios de dar lances na licitação da EMTU, reproduzindo trechos do acórdão prolatado pelo TJSP, a decisão monocrática deixou de sanar o vício apontado, violando o art. 1.022, II do CPC. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 850-851). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravo interno improvido.
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