STJ AREsp 2678910
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por MULTLOG - Locações e Serviços Logísticos Ltda., contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alegada contrariedade aos arts. 317 e 479 do Código Civil e aos arts. 373, I e II, 509 e 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de considerar o alegado desequilíbrio contratual causado por alteração das condições inicialmente pactuadas. O pedido consistia no reconhecimento do desequilíbrio e na apuração dos prejuízos em sede de liquidação de sentença. O Tribunal de origem havia mantido a sentença de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito, entendendo que os documentos juntados não bastavam para embasar a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à análise do desequilíbrio contratual; e (ii) definir se o recurso especial poderia ser conhecido para revisar o enquadramento jurídico do acervo probatório estabelecido nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos formais, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A alegada omissão do acórdão recorrido não se configura, uma vez que as instâncias ordinárias examinaram de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às condições do contrato, à existência de desequilíbrio e ao conteúdo dos documentos apresentados, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reapreciação do ônus da prova e da suficiência dos documentos exige nova valoração de provas, incompatível com o recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia ser admitida, mas incumbe à parte demonstrar, de modo objetivo e fundamentado, que a análise recursal não exige revolvimento probatório, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.497-505). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por MULTLOG - Locações e Serviços Logísticos Ltda., contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alegada contrariedade aos arts. 317 e 479 do Código Civil e aos arts. 373, I e II, 509 e 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de considerar o alegado desequilíbrio contratual causado por alteração das condições inicialmente pactuadas. O pedido consistia no reconhecimento do desequilíbrio e na apuração dos prejuízos em sede de liquidação de sentença. O Tribunal de origem havia mantido a sentença de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito, entendendo que os documentos juntados não bastavam para embasar a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à análise do desequilíbrio contratual; e (ii) definir se o recurso especial poderia ser conhecido para revisar o enquadramento jurídico do acervo probatório estabelecido nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos formais, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A alegada omissão do acórdão recorrido não se configura, uma vez que as instâncias ordinárias examinaram de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às condições do contrato, à existência de desequilíbrio e ao conteúdo dos documentos apresentados, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reapreciação do ônus da prova e da suficiência dos documentos exige nova valoração de provas, incompatível com o recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia ser admitida, mas incumbe à parte demonstrar, de modo objetivo e fundamentado, que a análise recursal não exige revolvimento probatório, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.