Decisão · STJ

STJ REsp 1987353

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-19publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos por seguradora contra decisão que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em ação de execução fundada em apólice de seguro de vida em grupo, sob o argumento de que a cobertura para invalidez não fora contratada, limitando-se a apólice à garantia do risco morte. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do embargado, afirmando a inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar possível ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como alegada afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, diante da tese de que a sentença teria incorrido em vícios formais por ter julgado a lide com base em fundamento jurídico não expressamente deduzido pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examinou diretamente a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa sob a ótica constitucional, assentando que a matéria relativa à ausência de cobertura fora expressamente suscitada pela embargante. 4. A tese de ausência de cobertura securitária foi suscitada de forma clara e direta pela parte embargante, inexistindo qualquer inovação indevida ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5. A argumentação recursal que visa infirmar os fundamentos adotados pela instância ordinária demanda novo exame dos elementos probatórios, providência incompatível com o disposto na Súmula 7/STJ. 6. A tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à validade das cláusulas de exclusão de cobertura securitária. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o exame do recurso especial, conforme Súmula 126 do STJ; 2. A revisão de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 1.850.961, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.317.112, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ODAIR MENDES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 386-391): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELA SEGURADORA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA EMBARGANTE. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROCEDÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO PELA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, DO CPC. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES NOS AUTOS EM APENSO (DE EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL). EMBARGANTE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COBERTURA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADO. 3. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA NÃO CONTRATADA. CONHECIMENTO DOS TERMOS DA APÓLICE PELO EMBARGADO. SEGURADORA/EMBARGANTE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA APAGAR POR COBERTURA NÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que: (a) omissão na sentença; (b) sentença citra petita, pois a limitação da cobertura ao evento morte é defesa não alegada pela seguradora; (c) ocorrência de decisão surpresa, uma vez que a fundamentação adotada (falta de cobertura contratual) não foi levantada pelas partes. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 467-479). Sobreveio decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 483-484). Irresignado, o recorrente interpôs agravo nos próprios autos (fls.. 494-537). Regularmente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 551-564). O agravo foi convertido em recurso especial (fls. 589-591). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos por seguradora contra decisão que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em ação de execução fundada em apólice de seguro de vida em grupo, sob o argumento de que a cobertura para invalidez não fora contratada, limitando-se a apólice à garantia do risco morte. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do embargado, afirmando a inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar possível ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como alegada afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, diante da tese de que a sentença teria incorrido em vícios formais por ter julgado a lide com base em fundamento jurídico não expressamente deduzido pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examinou diretamente a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa sob a ótica constitucional, assentando que a matéria relativa à ausência de cobertura fora expressamente suscitada pela embargante. 4. A tese de ausência de cobertura securitária foi suscitada de forma clara e direta pela parte embargante, inexistindo qualquer inovação indevida ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5. A argumentação recursal que visa infirmar os fundamentos adotados pela instância ordinária demanda novo exame dos elementos probatórios, providência incompatível com o disposto na Súmula 7/STJ. 6. A tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à validade das cláusulas de exclusão de cobertura securitária. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o exame do recurso especial, conforme Súmula 126 do STJ; 2. A revisão de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 1.850.961, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.317.112, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.
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