Decisão · STJ

STJ AREsp 2861687

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial so b os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (iii) impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e de reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as alegações das partes, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a motivação clara e congruente (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 5. Quanto ao prequestionamento, verifica-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 6. É entendimento consolidado que a mera indicação de dispositivo legal sem pronunciamento da instância ordinária acerca da matéria não satisfaz o requisito do prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). 7. No que tange à revisão de cláusulas contratuais, a Súmula 5 do STJ dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", impedindo a análise da pretensão recursal. 8. A pretensão recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial so b os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (iii) impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e de reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as alegações das partes, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a motivação clara e congruente (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 5. Quanto ao prequestionamento, verifica-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 6. É entendimento consolidado que a mera indicação de dispositivo legal sem pronunciamento da instância ordinária acerca da matéria não satisfaz o requisito do prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). 7. No que tange à revisão de cláusulas contratuais, a Súmula 5 do STJ dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", impedindo a análise da pretensão recursal. 8. A pretensão recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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