STJ AREsp 2852642
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. AFRONTA AOS ARTS. 3º, 4º E 14 DA LEI 6.938/81. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Inviável o recurso especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à inversão do ônus da prova, quanto à comprovação da condição de pescadora, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO GOMES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) óbice do enunciado 284 do STF, visto que a agravante apresentou alegação dissociada do decidido no acórdão estadual em relação à alegada afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/8; e c) incidência do verbete 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos no que se refere à inversão do ônus da prova. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a não incidência do verbete 7 do STJ, porquanto "a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental" (fl. 1.092). Aduz, ainda, que "a alegação de deficiência na fundamentação não pode ser utilizada de forma genérica para impedir o exame do recurso sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF)" (fl. 1.093). A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1098-1139. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. AFRONTA AOS ARTS. 3º, 4º E 14 DA LEI 6.938/81. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Inviável o recurso especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à inversão do ônus da prova, quanto à comprovação da condição de pescadora, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.