STJ REsp 2055809
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Impossibilidade em causas de valor elevado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão do TRF da 5ª Região que reformou a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em R$ 3.000,00, em vez de 10% sobre o valor da condenação de R$ 75.759,62. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, é aplicável em causas onde o valor da condenação ou o proveito econômico são elevados. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Nesse sentido: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076. 4. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido, apenas para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando-se do critério do valor da condenação, conforme ementa a seguir (fls. 203-207): .. . 22. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 23. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação. 24. Neste raciocínio, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante da singeleza do trabalho realizado pelo advogado, a bem de não se lhe viabilizar o enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804180-58.2018.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 10/03/2021. 25. Para o justo arbitramento da verba honorária na hipótese, deve-se considerar que a questão jurídica posta em discussão é de baixa complexidade tratando-se de matéria já repetida inúmeras vezes nos julgamentos desta Corte Regional, de modo que os honorários de sucumbência não foram fixados, pelo juízo singular, em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, uma vez que o valor da condenação correspondeu a R$ 75.759,62 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), o que torna a utilização de percentual de dez por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, sendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicada para a presente lide. 26. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão de origem contrariou as disposições contidas nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 241-265). Sustenta, em síntese, ser totalmente descabido e ilegal a fixação de honorários por equidade em causas de valor estimável, devendo necessariamente ser obedecidos os termos do art. 85, §2º, e, principalmente, § 8º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls. 271-290), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 361). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Impossibilidade em causas de valor elevado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão do TRF da 5ª Região que reformou a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em R$ 3.000,00, em vez de 10% sobre o valor da condenação de R$ 75.759,62. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, é aplicável em causas onde o valor da condenação ou o proveito econômico são elevados. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Nesse sentido: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076. 4. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.