Decisão · STJ

STJ AREsp 2987757

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas presume a insuficiência de recursos, podendo ser indeferida se houver elementos que infirmem essa condição. Quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência, a teor da Súmula 481/STJ. 3. No caso, a decisão recorrida, ao indeferir motivadamente o benefício, baseou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do enunciado sumular prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANILDO VICENTE FRARON e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE, QUE ENTENDE DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA PROVA DE QUE SUA RENDA MENSAL É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA RESIDÊNCIA É DE NATUREZA HUMILDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15, DE 29-1-2014, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVANTE NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 1.255). Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 1º da Lei n. 1.060, 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) A decisão recorrida estabeleceu critérios aleatórios para a concessão da assistência judiciária gratuita, contrariando a legislação que determina a avaliação concreta da situação econômica da parte interessada, sem exigir a apresentação de todos os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira; (b) A presunção de necessidade de assistência judiciária gratuita para pessoas físicas deve ser mantida, sendo que a falta de documentos não pode ser motivo para indeferimento do benefício, conforme jurisprudência do STJ; e (c) A empresa recorrente, estando inativa e sem faturamento, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ, que prevê a concessão do benefício a pessoas jurídicas que demonstrem impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.411-2.422). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas presume a insuficiência de recursos, podendo ser indeferida se houver elementos que infirmem essa condição. Quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência, a teor da Súmula 481/STJ. 3. No caso, a decisão recorrida, ao indeferir motivadamente o benefício, baseou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do enunciado sumular prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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