STJ AREsp 2883580
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORR ÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Antonio Cesar Padovan Scarpin contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pelo princípio da dialeticidade recursal e pelas disposições legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial una e indivisível, a parte agravante deve atacar todos os seus fundamentos de forma pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. A mera alegação genérica de desacerto da decisão ou argumentação voltada ao mérito da controvérsia não supre a exigência de impugnação específica, conforme reiterados precedentes da Terceira Turma. 6. Não foram apresentados fatos novos, elementos jurídicos relevantes ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORR ÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Antonio Cesar Padovan Scarpin contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pelo princípio da dialeticidade recursal e pelas disposições legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial una e indivisível, a parte agravante deve atacar todos os seus fundamentos de forma pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. A mera alegação genérica de desacerto da decisão ou argumentação voltada ao mérito da controvérsia não supre a exigência de impugnação específica, conforme reiterados precedentes da Terceira Turma. 6. Não foram apresentados fatos novos, elementos jurídicos relevantes ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.