STJ AREsp 2880140
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por transportadora e seguradora contra acórdão que manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira vítima de acidente de transporte coletivo. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e afastou as alegações de culpa de terceiro e da própria vítima, mantendo a indenização em danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a responsabilidade da transportadora e da seguradora, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte impõe ao transportador a cláusula de incolumidade (CC, art. 734), responsabilizando-o objetivamente por danos causados aos passageiros, salvo em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 4. Em se tratando de transporte público, aplica-se também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 do CDC, que reforçam a responsabilidade objetiva do transportador. 5. O afastamento da responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00, somente é admitida se a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso, sendo proporcional à gravidade das lesões sofridas e às circunstâncias do acidente. 7. Precedentes da Corte confirmam a impossibilidade de rediscutir responsabilidade e quantum indenizatório em hipóteses que demandem reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e por UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais. O acórdão recorrido tratou de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo um ônibus da transportadora ré e uma carreta. A controvérsia central residiu na responsabilidade da transportadora e da seguradora pelos danos sofridos pela passageira, Maria da Penha Gomes Lopes, que resultaram em múltiplas fraturas de costelas, contusão pulmonar e hemotórax. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela transportadora e pela seguradora, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a transportadora a indenizar a passageira em R$ 440,10 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 1182-1194). A seguradora foi condenada a ressarcir a transportadora pelas despesas decorrentes da condenação, até o limite da apólice de seguro. A decisão foi fundamentada na cláusula de incolumidade prevista no art. 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados aos passageiros, salvo em casos de força maior. Também foi aplicada a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O tribunal afastou a alegação de culpa concorrente da passageira por não usar cinto de segurança, considerando que não ficou provado que o uso do cinto teria evitado os danos sofridos (fls. 1186-1187). A seguradora e a transportadora interpuseram recursos especiais com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, entre outros pontos, violação aos artigos 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil, 65 do Código de Trânsito Brasileiro, 945, 186 e 927 do Código Civil, e 14, § 3º, II, do CDC (fls. 1196-1220). Ambos os recursos foram inadmitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) (fls. 1264-1273). Contra a decisão de inadmissibilidade, a seguradora e a transportadora interpuseram agravos em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade das súmulas mencionadas e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para corrigir supostas violações legais e garantir a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório (fls. 1278-1297). Ambos os agravantes argumentaram que o acórdão recorrido desconsiderou elementos relevantes, como a culpa concorrente da passageira e a ausência de nexo causal entre a conduta da transportadora e os danos sofridos pela autora. Os pedidos formulados nos agravos incluem a admissão e provimento dos recursos especiais, com a reforma do acórdão recorrido para reduzir o valor da indenização por danos morais e afastar a responsabilidade da transportadora e da seguradora pelos danos alegados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta aos agravos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por transportadora e seguradora contra acórdão que manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira vítima de acidente de transporte coletivo. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e afastou as alegações de culpa de terceiro e da própria vítima, mantendo a indenização em danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a responsabilidade da transportadora e da seguradora, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte impõe ao transportador a cláusula de incolumidade (CC, art. 734), responsabilizando-o objetivamente por danos causados aos passageiros, salvo em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 4. Em se tratando de transporte público, aplica-se também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 do CDC, que reforçam a responsabilidade objetiva do transportador. 5. O afastamento da responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00, somente é admitida se a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso, sendo proporcional à gravidade das lesões sofridas e às circunstâncias do acidente. 7. Precedentes da Corte confirmam a impossibilidade de rediscutir responsabilidade e quantum indenizatório em hipóteses que demandem reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.