Decisão · STJ

STJ REsp 2212188

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Qualquer outra análise acerca da alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF interposto por MARCIO DA CUNHA LEOCADIO (MARCIO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Pretensão de alteração da base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais para o valor do procedimento cirúrgico a ser oferecido pela operadora do plano de saúde à beneficiária. Inadmissibilidade. Fixação com base no valor da causa. Ausência de violação ao que dispõe o art. 85 do CPC ou ao entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do tema 1076. Obrigação que não possui conteúdo econômico aferível imediatamente. Custos dos procedimentos cirúrgicos para as operadoras que não são iguais àqueles suportados pelos pacientes em caso de realização pela via particular. Apelante, ademais, que escolheu dar à causa valor que entende inferior ao custo do procedimento. Sentença mantida. Recurso improvido (e-STJ, fl. 228). Nas razões de seu apelo nobre, MARCIO alegou violação dos arts. 927, III, 85, § 2º, e 1022, II, todos do CPC, sustentando, em síntese, que (1) o acórdão recorrido foi contraditório ao deixar de aplicar o Tema 1076 do STJ; e (2) o Tribunal contrariou os parâmetros fixados no artigo 85, §2ª do Código de Processo Civil que é categórico ao estabelecer que, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação; (3) e, no caso em tela, o valor da condenação corresponde ao custo do tratamento cirúrgico, disponibilizado pela operadora de planos de saúde (e-STJ, fls. 233/246). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 271/277). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Qualquer outra análise acerca da alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
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