STJ AREsp 1058542
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE CONTAS. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença deve ser interpretada de modo a conjugar dispositivo e fundamentação, sendo possível verificar que somente as contas com aniversário na primeira quinzena do mês foram objeto de condenação. 2. A coisa julgada abrange a conclusão do raciocínio do juiz, que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária do dispositivo. 3. Para caracterizar dissídio jurisprudencial deve existir similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO MARTINS DE OLIVEIRA (HÉLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO VERIFICADO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ALCANCE. A sentença deve ser interpretada de modo a conjugar dispositivo e fundamentação. Sendo possível verificar no corpo da decisão que somente as contas da primeira quinzena dos Planos Bresser e Verão foram objeto da condenação, deve ser acolhida a impugnação apresentada, com o decote do excesso. v. v. Verificada a formação de coisa julgada material, deve ser preservada a imutabilidade da matéria por ela acobertada. Por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, tem-se reputada por lei como alegadas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo. (e-STJ, 1.347-1.357) Os embargos de declaração de HÉLIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.380- 1.383). Nas razões do agravo, HÉLIO alegou que a hipótese não enseja reexame de prova, mas sim a correta interpretação do título executivo judicial, que teria sido alterado indevidamente em sede de cumprimento de sentença. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.461-1.464). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE CONTAS. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença deve ser interpretada de modo a conjugar dispositivo e fundamentação, sendo possível verificar que somente as contas com aniversário na primeira quinzena do mês foram objeto de condenação. 2. A coisa julgada abrange a conclusão do raciocínio do juiz, que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária do dispositivo. 3. Para caracterizar dissídio jurisprudencial deve existir similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.