Decisão · STJ

STJ AREsp 2777336

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VETADA PELO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia do credor após a suspensão do processo, e se as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 deveriam ser aplicadas ao caso. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente 4. A análise das circunstâncias que levaram ao afastamento da prescrição intercorrente implicaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. As razões de especial desafiam o acórdão sob o argumento de que deveria ter sido mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia do credor após a suspensão do processo. Nesse sentido, sustenta que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, deveriam ser aplicadas ao caso. Assim, aponta violação, principalmente, ao artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VETADA PELO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia do credor após a suspensão do processo, e se as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 deveriam ser aplicadas ao caso. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente 4. A análise das circunstâncias que levaram ao afastamento da prescrição intercorrente implicaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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