Decisão · STJ

STJ AREsp 2933889

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à rejeição da inépcia da petição inicial, e que "Cada uma das operações de crédito derivadas está demonstrada nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela T. V. MAIA TRANSPORTES e TATIANE VALENTIM MAIA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 230-232). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.219): EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÃO DA CONTADORIA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória propostos por TATIANE VALENTIM MAIA e outro, reconhecendo à Caixa Econômica Federal o direito ao crédito referente à dívida do contrato Giro Caixa Fácil descrito na inicial da ação. 2. No caso, as partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica MPE - (contrato Giro Caixa Fácil), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela empresa contratante. Por meio desse contrato "guarda-chuva", ou seja, por meio de um contrato que disponibilizou um crédito pré-aprovado, contrato esse devidamente assinado, a devedora foi utilizando valores parciais, através de operações de crédito realizadas por meios eletrônicos. 3. Cada uma das operações de crédito derivadas está demonstrada nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos. 4. A sentença recorrida foi exata ao rejeitar a alegação de inépcia da petição inicial, fundamentada na falta de juntada aos autos da cédula de crédito bancário, adotando o entendimento segundo o qual uma característica importante da ação monitória é o seu baixo formalismo no que tange à aceitação dos diversos meios documentais de prova. 5. "Como se cuida de ação monitória, é irrelevante a discussão que a parte apelante traz à lume, - no sentido de descaracterizar a Cédula Bancária apresentada pela CAIXA, sob o argumento que seria mero contrato de financiamento desacompanhado de extratos ou mesmo de assinatura. Os valores foram disponibilizados por meio de operações eletrônicas, mediante uso de senha pessoal. As provas e documentos constantes nos autos são mais do que suficientes para evidenciar a existência do crédito, a identidade dos devedores, assim como as condições em que o dinheiro foi disponibilizado". (PROCESSO: 08150028120194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021). 6. A contadoria do Foro afirmou que o valor da dívida cobrado pela Caixa é mais favorável para a parte ré do que o valor calculado por ela (contadoria). Tem-se ser manifestamente majoritário o entendimento que as informações prestadas pela contadoria, órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé de ofício e equidistante dos interesses do litígio, gozam de presunção de veracidade. Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos outros: PROCESSO: 08113612220184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022; PROCESSO: 08017667820204050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 09/06/2020; PROCESSO: 08017505920154058000, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2020; PROCESSO: 08080676420154058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 17/10/2019. 7. Apelação improvida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 259): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração por TATIANE VALENTIM MAIA e outro ante o acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo à Caixa Econômica Federal o direito ao crédito referente à dívida do contrato Giro Caixa Fácil descrito na inicial da ação. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que o print de tela apresentado pela CAIXA como evidência da dívida não possui valor probatório suficiente e, embora a sentença mencione que a ação monitória admite um "baixo formalismo", é imprescindível que se esclareça a aplicabilidade do art. 320 do CPC, que determina a necessidade de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Afirma, ainda, que o acórdão deve se manifestar sobre a afirmação de que a ausência da Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto no art. 28, § 2º, inciso I, da Lei 10.931/2004, compromete a clareza e a certeza da obrigação. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material." 4. Não há omissão a ser sanada, considerando-se que o acórdão foi claro ao estabelecer que, como se cuida de ação monitória, é irrelevante a discussão que a parte apelante traz à lume, - no sentido de descaracterizar a Cédula Bancária apresentada pela CAIXA, sob o argumento que seria mero contrato de financiamento desacompanhado de extratos ou mesmo de assinatura. Definiu-se, assim, que os valores foram disponibilizados por meio de operações eletrônicas, mediante uso de senha pessoal, sendo certo que as provas e documentos constantes nos autos são mais do que suficientes para evidenciar a existência do crédito, a identidade dos devedores, assim como as condições em que o dinheiro foi disponibilizado. 5. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: O Recurso Especial oferecido pelos Agravantes apresentou fundamentação jurídica clara e objetiva, delimitando com precisão os dispositivos legais que se entende violados pela decisão proferida pelo Tribunal de origem. Foram aponta- das as ofensas aos princípios da boa-fé, da transparência contratual, do devido processo legal e da exigência de título líquido, certo e exigível para fins de ação monitória. A tese central do recurso diz respeito à inépcia da petição inicial da ação monitória, diante da ausência de documento hábil a embasá-la, bem como da inexistência de contrato ou de qualquer documento que comprove a ciência e anuência das partes contratantes. (fls. 343-344) Sustenta, ainda, que: Conforme amplamente demonstrado nos autos, a ausência de documento formal, válido e assinado pelas partes impede a caracterização de título executivo ou mesmo de prova escrita necessária à propositura da ação monitória. Trata-se de matéria já pacificada nesta Corte, que inclusive já afastou a incidência da Súmula 7 em casos semelhantes, quando a controvérsia se limita à análise da adequação jurídica do título apresentado. (fl. 344) Sem impugnação (fl. 350) É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à rejeição da inépcia da petição inicial, e que "Cada uma das operações de crédito derivadas está demonstrada nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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